Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801356-28.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Tentativa de bloqueio infrutífero via SISBAJUD ao ID 165672347. A exequente pugnou pela realização de inúmeras diligências (ID 176471494). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre-se mencionar que executada é uma das associações relacionados a fraudes nos descontos associativos sobre benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentados e pensionistas, como pode-se observar no site da Controladoria-Geral da União (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-instaura-40-processos-de-responsabilizacao-contra-entidades-e-empresas-por-fraudes-nos-descontos-associativos-do-inss). Ademais, é fato público e notório — e, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC — que as associações em questão, nesse momento, não detêm patrimônio. Por outro lado, esta Comarca já acumula larga experiência no processamento de inúmeras demandas envolvendo as mesmas entidades, sendo certo que, em todas elas, já foram realizadas sucessivas buscas em todos os sistemas disponíveis, sempre sem êxito. Não há notícia de que, em qualquer processo, tenha sido localizada quantia ou bem expropriável em nome das referidas associações. Dessa forma, a insistência em novas tentativas de constrição mostra-se manifestamente contraproducente, gerando apenas dispêndio de tempo e recursos da máquina judiciária, sem qualquer expectativa de resultado útil. Assim, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, indefiro o pedido de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada. Em sendo assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é a suspensão do feito. Importante mencionar o art. 921, inciso III e §1º do CPC que preconiza: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, ante a ausência de bens penhoráveis, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC. P. R. I. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)