Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: SEVERINO LOPES DE ARAÚJO Advogado(s): RILDER JORDÃO DE LIMA AMÂNCIO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801362-79.2018.8.20.5162
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Extremoz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0801362-79.2018.8.20.5162, ajuizada contra Severino Lopes de Araújo, julgou extinto o feito executivo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do processo ocorreu sob o fundamento de nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente da ausência de comprovação do regular lançamento tributário, tendo o juízo reconhecido que o Município não logrou êxito em demonstrar a efetiva notificação do contribuinte quanto ao crédito tributário exequendo, referente ao IPTU do exercícios de 2017 e 2018. O documento juntado — extrato dos Correios datado de 2018 — não indicava inequivocamente a correspondência com o tributo cobrado, tampouco confirmava o envio específico do carnê de IPTU daquele exercício. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a remessa dos carnês de IPTU ao endereço cadastrado do contribuinte constitui meio idôneo e regularmente adotado para notificação do lançamento tributário, conforme previsão na legislação municipal; (ii) Que tal procedimento possui respaldo na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente nos Temas 346/STJ e 437/STF, que reconhecem a validade da notificação via postal simples, ou por publicação oficial, quando amparada por norma local; (iii) Que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, cabendo à parte executada o ônus de infirmá-la, o que não ocorreu; (iv) Que a sentença de extinção violou o devido processo legal e fragiliza a tutela do crédito público, de natureza alimentar e essencial à manutenção da atividade estatal, razão pela qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para o fim de suspender os efeitos da sentença extintiva, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Com efeito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e contrário à Súmula do STJ e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a devida demonstração do lançamento tributário. Em resumo, o apelante sustenta que comprovou o envio dos carnês de IPTU e que a sentença se equivocou ao exigir prova do recebimento pessoal. Alega que é válida a notificação por via postal simples (sem AR), por meio da publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos em lei municipal. Inicialmente, quanto à notificação do lançamento tributário, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 397, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Ora, a notificação do contribuinte quanto à exigência do IPTU, bem como das demais taxas urbanas e contribuições de lançamento de ofício, presume-se regularmente realizada com o simples envio da guia de pagamento (carnê) ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada do STJ. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de o apelante afirmar ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação regular do lançamento tributário. Outrossim, com acentuado na sentença recorrida, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, “o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura”, não suprindo a ausência de comprovação da notificação. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem não exigiu a prova do recebimento pessoal, mas apenas constatou a falta de demonstração do efetivo envio. Logo, no caso em exame, constata-se que o ente fazendário não logrou comprovar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução se mostra destituída da presunção de liquidez e certeza, porquanto fundada em lançamento viciado em sua origem. Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4