Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801549-63.2024.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME Alameda Rio Negro, 503, Sala 1.803, Alphaville Industrial, BARUERI/SP - CEP 06454-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli propôs ação monitória em 22/04/2024 em face do Município de Ceará-Mirim. Aduz a empresa demandante, em resumo, que aderiu à ata de registro de preços de nº 095/2018, através do Pregão Presencial nº 043/2018, firmando contrato público nº 070/2018 que tinha como objetivo a contratação de empresa especializada em gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis, através da tecnologia “smart”, cartão eletrônico com chip e/ou magnético, em rede especializada de serviços, para atender a respectiva frota da municipalidade demandada. Narra que se comprometeu a prestar os serviços almejados e em contraprestação a municipalidade reclamada se obrigou a efetuar os pagamentos das faturas emitidas pela contratada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços, após a entrega e aceitação dos produtos, conforme cláusula 7.1 do Contrato. A empresa autora reporta, no entanto, que após diversos consumos, o Município de Ceará-Mirim tornou-se inadimplente na quantia de R$ 315.229,85 (trezentos e quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), não efetuando o pagamento de algumas notas fiscais, conforme relação anexada à petição inicial. Detalha a autora que o referido valor devidamente corrigido monetariamente até dia 31/12/2021 pelo índice IPCA-E com juros e 6% ao ano totaliza a quantia de R$ 416.140,66 (quatrocentos e dezesseis mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), a qual atualizada conforme Art. 3º da E.C. 113/20211 após esse período até o momento soma a quantia de R$ 542.082,97 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos em anexo e que o réu efetuou o pagamento de R$ 34.905,80 apenas no final de 2022, sem fornecer a ordem cronológica de credores do Município nem qualquer outra informação. Com base nesta causa de pedir, a parte autora pugnou pela expedição mandado monitório na quantia de R$ 542.082,97 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Acompanham a inicial dentre outros documentos: 1) edital do pregão n° 43/2018 no evento n° 119633576; 2) ata de registro de preços n° 095/2018 no evento n° 119633577; 3) termo do contrato administrativo n° 070/2018 no evento n° 119634429; 4) faturas de consumo de combustíveis no evento n° 119634430; 5) notas fiscais expedidas pelo Município de Barueri no evento n° 119634433; 6) relação de débitos no valor de R$ 315.229,85 no evento n° 119634437; 7) 2ª vias de comprovantes de abastecimentos nos eventos n° 119634435, n° 119634443, n° 119634444, n° 119634445, n° 119634448, n° 119634450, n° 119634452, n° 119634462, n° 119634464, n° 119634465, n° 119634467 e n° 119634469; 8) planilhas de atualizações do débito nos eventos n° 119634470 e n° 119634471; 9) relatório de faturamento no evento n° 119634472 e 10) notas de empenho de despesas públicas no evento n° 119634474. Recebida a inicial pelo despacho do evento n° 120190479, determinou-se a expedição de mandado de pagamento ou oferta de embargos monitórios. Citada a municipalidade, embargos à monitória foram apresentados no evento n° 124456379, na qual a municipalidade demandada suscita a prescrição quinquenal das notas de emprenho datadas do ano de 2018, posto que a presente ação somente foi ajuizada no mês de abril de 2024. O ente demandado alegou que não foram trazidos pela embargada nenhum documento aos autos, que tenham sido atestados com a devida aposição de carimbo ou assinatura de algum servidor do embargante que comprove a autorização do montante dos serviços alegados, ou que provem a efetiva realização dos serviços ou o recebimento dos materiais ou produtos a eles inerentes e que também inexistentes nos autos documentos que comprovem ter havido prévia licitação, prévio empenho ou ordem de serviços; e sem prova da efetiva prestação do serviço, sendo o contrato é nulo de pleno direito. Assevera que as faturas foram unilateralmente emitidas, não servindo como prova de prestação de serviços. A municipalidade demandada assinala que a nota de empenho é documento fundamental para a comprovação de que há dívida em face da fazenda pública, pois cria para o Estado a obrigação de pagamento, e consiste na reserva a ser feita pelo orçamento, que não poderá mais ser gasta, a não ser pelo motivo que a justificou e que a exceção a tal regra consiste na hipótese de o credor não cumprir o compromisso acertado, de sorte que não haverá para o Poder Público a obrigação de pagamento, podendo o dito empenho ser cancelado. O réu chama atenção que aos documentos juntados pela embargada, onde apresenta uma série de FATURAS, do ano de 2019, alegando ser oriundo do serviço que gerou a suposta dívida, e ao mesmo tempo apresenta fotocópia de empenhos de 2018, aduzindo ser atinente a esse suposto faturamento, não podendo uma prestação de serviço faturada em 2019 ser empenhado um ano antes, 2018. Réplica no evento n° 127078276, na qual a empresa promovente afirma ter apresentado documentação hábil para comprovar a efetiva prestação do serviço e o inadimplemento da parte embargante, posto que as partes celebraram contrato público de prestação de serviço de nº 070/2018 através do Pregão Presencial nº 043/2018, tendo prorrogado sua vigência até setembro de 2019 mediante termo aditivo, que de tais execuções contratuais, remanesceu faturas pendentes de pagamento, motivo pelo qual a embargada ajuizou a presente ação. Nesse sentido, assevera que a existência de prova escrita apta a ensejar eficácia de título executivo, no caso, consubstancia-se pelas notas fiscais emitidas, faturas e relatórios correspondentes, e segunda via dos cupons de abastecimentos, todos juntados aos autos. A empresa autora rechaça a tese de prescrição, sustentando que os empenhos juntados aos autos visaram apenas respaldar a relação contratual inicial que se deu em 2018 e que as obrigações que fundamentam o pedido monitório da presente ação são de junho a outubro de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2024, não há que se falar em prescrição. Requereu ademais a condenação da municipalidade reclamada em litigância de má-fé. Despacho no evento n° 147089479, oportunizando às partes a produção de provas, seguido de manifestação da empresa autora no evento n° 147664711 e do Município de Ceará-Mirim no evento n° 147664711 pelo julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo a resolução da lide. II.1 – DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos embargos monitórios apresentados no evento n° 124456379, a municipalidade demanda arguiu a tese de prescrição quinquenal, na medida em que os empenhos são datadas do ano de 2018, ao passo em a presente demanda foi protocolada em 22/04/2024, após o transcurso de 05 anos. Por seu turno, a empresa autora disse que os empenhos juntados aos autos visaram apenas respaldar a relação contratual inicial que se deu em 2018 e que as obrigações que fundamentam o pedido monitório da presente ação são de junho a outubro de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2024, pelo não há que se falar em prescrição. Nesse contexto, considerando que a pretensão do autor limita-se a indicação de obrigações vencidas de junho a outubro de 2019, estas não se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal, posto que a ação foi aforada antes do transcurso de 05 anos do vencimento das supostas obrigações. II.2 – DO MÉRITO Via ação monitória, pretende a empresa parte autora o adimplemento de obrigação pecuniária no valor de R$ 542.082,97 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente a prestação de serviços de gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis, através da tecnologia “smart”, cartão eletrônico com chip e/ou magnético, em rede especializada de serviços, para atender a respectiva frota do Município de Ceará-Mirim, cuja contratação ocorreu através de adesão à ata de registro de preços de nº 095/2018, através do Pregão Presencial nº 043/2018, firmando contrato público nº 070/2018. A parte autora ampara a sua pretensão monitória fundamentalmente: 1) edital do pregão n° 43/2018 no evento n° 119633576; 2) ata de registro de preços n° 095/2018 no evento n° 119633577; 3) termo do contrato administrativo n° 070/2018 no evento n° 119634429; 4) faturas de consumo de combustíveis no evento n° 119634430; 5) notas fiscais expedidas pelo Município de Barueri no evento n° 119634433; 6) relação de débitos no valor de R$ 315.229,85 no evento n° 119634437; 7) 2ª vias de comprovantes de abastecimentos nos eventos n° 119634435, n° 119634443, n° 119634444, n° 119634445, n° 119634448, n° 119634450, n° 119634452, n° 119634462, n° 119634464, n° 119634465, n° 119634467 e n° 119634469; 8) planilhas de atualizações do débito nos eventos n° 119634470 e n° 119634471; 9) relatório de faturamento no evento n° 119634472 e 10) notas de empenho de despesas públicas no evento n° 119634474. Nos embargos monitórios, a municipalidade demandada assevera a inexistência de prova da efetiva realização dos serviços, de prévio empenho ou ordem de serviço. Aponta que as faturas foram unilateralmente emitidas, não servindo como prova de prestação de serviços. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Dessa forma, o CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo, que foram cumpridos. Tal dispositivo prescreve as condições de admissibilidade da demanda monitória, sendo uma delas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. É relevante atentar que o procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A cognição no plano horizontal refere-se, a extensão ou amplitude de conhecimento do juiz. A cognição vincula-se ao conflito de interesses, podendo ser plena ou limitada (parcial). No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.1 A ação monitória dependerá de documento escrito que seja apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, trazendo suficientes elementos para demonstrar o direito do autor ao julgador, não necessitando de título executivo extrajudicial com eficácia, tampouco a prova robusta, consoante o entendimento do STJ no REsp 765.029. Convém ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de prova escrita. Entretanto, a doutrina, suprindo tal lacuna, estabelece que, para ajuizar uma demanda monitória, deve o credor estar municiado de prova escrita grafada, seja ela pré- constituída ou casual. A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar É, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito. Os documentos que podem servir como prova escrita na ação monitória são aqueles que, embora não sejam títulos executivos extrajudiciais, comprovam de forma clara a existência da obrigação. Ordinariamente, estes documentos são: contratos de prestação de serviços ou compra e venda, mesmo sem assinatura de testemunhas; notas promissórias vencidas ou que não foram protestadas, cheques prescritos, ou seja, aqueles cuja data de emissão já ultrapassou o prazo de execução (6 meses após a expiração do prazo de apresentação, de acordo com o art. 59 da Lei do Cheque), faturas ou recibos emitidos e não pagos, emails ou trocas de mensagens comerciais que comprovem a contratação de serviços ou produtos, confissões de dívida ou reconhecimento de débito por escrito, duplicatas não aceitas, mas que evidenciem a relação comercial entre as partes. No caso dos autos, a empresa autora juntou aos autos notas de empenho de despesas públicas no evento n° 119634474, documentos que podem ser considerados provas escritas válidas para embasar uma ação monitória, especialmente quando acompanhadas de outros documentos que comprovem a relação jurídica e a dívida. No entanto, a promovente esclarece na réplica que tais documentos visaram apenas respaldar a relação contratual inicial, não compõem a presente pretensão monitória. E nem poderiam 1 Leite, Gisele. Considerações sobre ação monitória. Jusnavegndi.2021. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/90748/consideracoes-sobre-acao-monitoria>. Acesso em: 28 de junho de 2023. ser exigidos judicialmente posto que se referem a obrigações naturalizadas pela prescrição quinquenal. Afora as notas de empenho, a empresa autora apresentou como base da pretensão monitória: edital do pregão n° 43/2018 no evento n° 119633576, ata de registro de preços n° 095/2018 no evento n° 119633577, termo do contrato administrativo n° 070/2018 no evento n° 119634429, que diz respeito a relação contratual, que restou comprovada. No entanto, em relação a comprovação da dívida de R$ 315.229,85, a empresa demandante apresentou faturas de consumo de combustíveis no evento n° 119634430, notas fiscais expedidas pelo Município de Barueri no evento n° 119634433, relação de débitos no valor de R$ 315.229,85 no evento n° 119634437, 2ª vias de comprovantes de abastecimentos nos eventos n° 119634435, n° 119634443, n° 119634444, n° 119634445, n° 119634448, n° 119634450, n° 119634452, n° 119634462, n° 119634464, n° 119634465, n° 119634467 e n° 119634469, planilhas de atualizações do débito nos eventos n° 119634470 e n° 119634471 e relatório de faturamento no evento n° 119634472, que diante da impugnação da municipalidade reclamada, não se pode afirmar como documentos válidos para fins de aparelhar a ação monitória. Com efeito, à exceção da notas fiscais expedidas pelo Município de Barueri, cujos valores são totalmente divorciados da dívida exigida na ação monitória, observa-se que a prova apresentada pelo autor não tem aptidão para instruir a ação monitória relacionada ao crédito pretendido, posto que se trata de documentos produzidos de forma unilateral, afastando a certeza sobre a constituição do crédito. Não se desconhece que a jurisprudência tem se mostrado flexível em relação à prova escrita na ação monitória, aceitando documentos elaborados unilateralmente pelo credor, desde que eles sejam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. No entanto, não se vislumbra neste caso a existência do crédito reclamado de R$ 542.082,97 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Nesse sentido, vejamos os arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Prova unilateral inábil para o procedimento. Ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Reforma da sentença. Provimento. _ A prova escrita, para fins monitórios, constitui o ônus probatório desta modalidade procedimental, devendo o autor fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, com as características de certeza e liquidez. _ In casu, os e-mails acostados à inicial se revelam insuficientes para o procedimento, configurando prova unilateral do direito do autor. _ Em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apto a ensejar a ação monitória, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. _ Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021899820138150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-12- 2019) (TJ-PB 00021899820138150131 PB, Relator.: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Da lavra do TJRN, temos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE RITO QUE SE IMPÕE. DILIGÊNCIA A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APL: 08083214920198205124, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Desta forma, mostram-se imprestável a prova escrita apresentada pela empresa autora para aparelhamento da ação monitória, pelo que deve ser a improcedência a resolução da demanda. Em decorrência disto, também julgo improcedente a pretensão de condenação da municipalidade demanda em litigância de má-fé. A improcedência é a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos monitórios, e com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória formulada pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli em face do Município de Ceará-Mirim, extinguindo o feito com a resolução do mérito. Condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito