Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, consoante certidão de ID nº 183025119. Além disso, tem-se que o executado foi devidamente intimado para apresentar manifestação, no entanto, quedou-se inerte, consoante certificado no ID nº 185596781 - Pág. 1. Desta forma, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 5 de maio de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
08/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DESPACHO Em análise dos autos, tem-se que a consulta ao SISBAJUD restou frutífera, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 17 de abril de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:46
Mero expediente
17/04/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 07:58
Documento (Certidão)
17/04/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:26
Publicação
14/04/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO CURRAIS NOVOS/RN, 10 de abril de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada no sistema SISBAJUD (id.183025117) e requerer o que entender pertinente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DESPACHO Em análise dos autos, tem-se que a consulta ao SISBAJUD restou frutífera, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 17 de abril de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:46
Mero expediente
17/04/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 07:58
Documento (Certidão)
17/04/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:26
Publicação
14/04/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO CURRAIS NOVOS/RN, 10 de abril de 2026. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada no sistema SISBAJUD (id.183025117) e requerer o que entender pertinente.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:17
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:16
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:36
Mero expediente
12/02/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:10
Publicação
06/02/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento interposto em face de decisão de ID nº 172551083, proferida por este Juízo que acolheu os embargos à penhora opostos por Francisco Das Chagas Bezerra do Lago e reconheceu que o imóvel rural denominado Fazenda Nova constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por conseguinte, declarou a impenhorabilidade do referido imóvel. Vieram-me os autos à análise do juízo de retratação. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1º do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação da decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto. In casu, porém, entende-se que a decisão proferida deve ser mantida, considerando que a parte não apresentou nenhum fato novo que importe mudança do posicionamento. Dessa forma, não enxerga-se fundamentos que implique a mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento, e, não tendo sido este concedido, promovam-se as diligências já determinadas em decisão retro. Publique-se. Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CURRAIS NOVOS/RN, 30 de janeiro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:34
Outras Decisões
30/01/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:06
Documento (Certidão)
30/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:38
Publicação
19/12/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 100.2022.170, da Cédula Rural Pignoratícia n. 100.2012.2506.470 e da Cédula Rural Hipotecária n. 100.2011.2301.4022. No curso do feito executivo, foi determinada e efetivada penhora sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Nova”, localizado na zona rural de Currais Novos/RN, conforme ID n° 127978173. O executado opôs embargos à penhora, em síntese, a impenhorabilidade da propriedade por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do CPC, bem como que a área do imóvel é inferior a 4 módulos fiscais do município de Currais Novos/RN, tendo juntado documentação do INCRA/Embrapa para demonstrar que o módulo fiscal local é de 30 ha, de modo que os 90ha da propriedade estariam dentro do limite municipal. Sustentou, ainda, que o imóvel é efetivamente explorado por sua família, com atividade rural comprovada por autodeclaração de segurado especial, contratos de arrendamento, fotos de plantações e criação de caprinos, notas e documentos correlatos, requerendo, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade, a desconstituição da penhora e a condenação do exequente em custas e honorários. Sequencialmente, o exequente impugnação aos embargos, requerendo a improcedência dos pedidos do executado, sob o argumento de que o imóvel foi dado em hipoteca, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, bem como que o executado não teria comprovado de forma suficiente a exploração familiar do imóvel, nem a inexistência de outras propriedades. Designada audiência de conciliação, restando impossibilitada sua realização pela ausência de representante do exequente no ato (ID n° 142908156), razão pela qual o então juiz-presidente do feito determinou a designação de nova audiência, não tendo as partes litigantes chegado a um acordo (ID n° 158467381). Certidão de inteiro teor do imóvel apresentada ao ID n° 169356475. Intimado através do despacho de ID n° 169870063 para apresentar meios de comprovação da alegação de trabalho na propriedade rural, o exequente apresentou manifestação no ID n° 172191861, acompanhado de documentos anexos É o necessário relatório. Decido. A controvérsia reside em saber se o imóvel rural penhorado, com área de 90 hectares, é ou não impenhorável por se enquadrar como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, o referido dispositivo constitucional assegura que: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Esse dispositivo constitucional, de natureza fundamental e protetiva, consagra garantia ligada à dignidade da pessoa humana e visa resguardar o mínimo existencial do agricultor e de sua família, protegendo não apenas não apenas a moradia, mas a fonte de subsistência, o meio de vida e o instrumento de trabalho da família rural. Na hipótese, o executado sustenta realizar trabalho na propriedade rural da família. Logo, diante do entendimento consolidado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.234, no sentido de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”, cabe ao demandado, portanto, apresentar as provas cabíveis para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Dos autos, extrai-se que foi apresentado pelo executado comprovante de vacinação realizado pelo Instituto de Defesa e Proteção Agropecuária do RN – IDIARN (ID n° 172195888), notas fiscais de venda relativas a safra de milho (ID n° 172195895), contrato de arrendamento rural de parte da área (ID n° 131277916), além de fotos do local (ID n° 131277919). Diante dos fatos postos nos fólios processuais, entende-se que o executado atendeu ao ônus que lhe incumbia, atendendo ao que preleciona o tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, conforme o Tema 961 de repercussão geral do STF, entende-se como impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos fiscais do município, ainda que a família seja possuidora de outros bens. No caso concreto, o executado demonstrou que o módulo fiscal no município de Currais Novos/RN é de 30ha, conforme ID n° 131277915, ao passo que a propriedade penhorada possui apenas 90ha, ou seja, inferior ao limite de 4 módulos fiscais do município (120ha). Não há, por parte do banco exequente, qualquer prova em sentido contrário. Sua impugnação limita-se a alegações abstratas, sem desconstituir os fatos documentados. Em verdade, o exequente O Banco sustenta que a impenhorabilidade estaria afastada porque o imóvel foi dado em garantia hipotecária em cédula rural, invocando, de forma deslocada, a lógica do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 (bem de família). Esse raciocínio não procede, visto que se trata de institutos distintos. O Bem de família é regulado pela Lei 8.009/90, vinculado ao direito à moradia urbana ou rural, com hipóteses específicas de afastamento da impenhorabilidade (como dívida decorrente de fiança em contrato de locação), ao passo que a Pequena propriedade rural familiar recebe proteção constitucional autônoma. Além disso, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família permanece impenhorável mesmo quando oferecida em garantia hipotecária em favor de instituição financeira, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. ACÓRDÃO QUE NÃO ABORDA QUESTÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 356/STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA HAVER EXPLORAÇÃO ECONÔMICA FAMILIAR DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2177526, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/02/2023) Logo, restando o ônus probatório satisfatoriamente cumprido pelo executado, e o exequente não logrando êxito em afastar a presunção favorável, resta acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à penhora opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO para RECONHECER que o imóvel rural denominado Fazenda Nova, com área de aproximadamente 90 hectares, localizado na zona rural do município de Currais Novos, constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por conseguinte, DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da referida Fazenda propriedade em relação ao crédito executado nestes autos, sendo-lhe inoponível qualquer tentativa de constrição. Determino a imediata desconstituição da penhora sobre o referido imóvel, determinando-se o cancelamento das averbações de constrição eventualmente lançadas na matrícula imobiliária, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia da presente decisão. Intime-se o exequente seja intimado para, querendo, indicar outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Diligências e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:26
Outras Decisões
15/12/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
05/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:14
Publicação
14/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DESPACHO Visto em correição. Diante da alegação de trabalho realizado na propriedade rural da família sustentada pelo executado em sede de embargos à penhora (ID nº 131277910, fls. 3 e 4), determino que seja este intimado para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, declaração de rebanho e vacinação junto a prefeitura municipal dos últimos três anos, especificando as datas em que foram prestadas, bem como outros meios comprobatórios acerca da produção de milho e capim, tais como registros de vendas. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências e expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:10
Mero expediente
12/11/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:34
Publicação
30/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO DECISÃO Considerando o requerimento de dilação de prazo formulado ao id. 168155403, CONCEDO o prazo adicional de 20 (vinte) dias para o cumprimento de diligências pela parte autora, devendo o processo aguardar em Secretaria o transcurso do mencionado prazo. Publique-se no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:20
Outras Decisões
28/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:19
Publicação
25/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 DESPACHO Antes de proceder à análise do pedido de impenhorabilidade formulado pela parte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão cartorária atualizada do imóvel, documento essencial para o exame do pedido. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:55
Mero expediente
23/09/2025, 15:25
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:10
Publicação
28/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO CURRAIS NOVOS/RN, 24 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: YVES CAROLINE MELO DE JESUS GUSTAVO SANTOS JUSTO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR MARCELLA SILVA DANTAS LAIS MYLLENA PEREIRA DE REZENDE VITORINO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:42
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 07:12
Publicação
22/04/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 23/07/2025 09:30. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 14 de abril de 2025. GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:20
Audiência (conciliação; designada)
14/04/2025, 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2025, 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2025, 12:52
Outras Decisões
11/04/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:25
Publicação
06/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a certidão de ID 146608843, DETERMINO: a) intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante em ID 142908156, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa; b) com a juntada de petição, ou mesmo decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:44
Outras Decisões
02/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
26/03/2025, 11:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:35
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
13/02/2025, 16:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:55
Audiência (conciliação; designada)
28/11/2024, 10:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 18:25
Outras Decisões
27/11/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:04
Petição (Impugnação aos embargos)
26/09/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802114-24.2024.8.20.5103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DO LAGO Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para manifestar-se acerca dos embargos interpostos. CURRAIS NOVOS 17/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:47
Petição (Embargos Execução)
16/09/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 23:46
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 16:13
Mero expediente
07/08/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:16
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:26
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:47
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:45
Mero expediente
04/06/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 07:48
Outras Decisões
16/05/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802114-24.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. 3. Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial. Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)