Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801762-46.2023.8.20.5121.
AUTOR: RIVALDO ALVES DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário proposta pela parte autora, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, na medida em que, embora tenha reconhecido a sucumbência exclusiva da parte autora, constou no dispositivo que as despesas processuais e os honorários advocatícios seriam “suportados na proporção de 50% para cada parte”, o que contradiz a fundamentação da sentença e a conclusão de improcedência total dos pedidos. Os embargos foram interpostos tempestivamente. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. Consoante se extrai da fundamentação da sentença, houve reconhecimento expresso da sucumbência exclusiva da parte autora, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, no dispositivo da sentença, constou que os honorários advocatícios seriam “suportados na proporção de 50% para cada parte”, o que contraria frontalmente a conclusão do julgador quanto à improcedência dos pedidos iniciais, e configura erro material a ser sanado. Com efeito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, e, tratando-se de improcedência total da pretensão inicial, a parte autora deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, ainda que suspensos por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, é admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando verificado erro material evidente, como no caso em apreço. Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença para que reflita adequadamente o seu conteúdo decisório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A, para sanar erro material no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Devido à sucumbência exclusiva da parte demandante, esta deverá suportar todas as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito