Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JACKSON VICTOR DOS SANTOS Advogados: IGOR MACEDO FACÓ Apelado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado Apelado(a): MUNICÍPIO DE PARELHAS Advogado: Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802282-63.2024.8.20.5123
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON VICTOR DOS SANTOS em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos cumprimento de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, declarou extinta a execução, por satisfação da obrigação, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (Id 31070806), a parte recorrente narra que “não obtendo o tratamento de que necessitava junto à rede pública, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar (proc. 0800604-13.2024.8.20.5123), tendo obtido tutela de urgência em 26/06/2024” e que “meses se passaram e os recorridos não cumpriram a ordem judicial. Diante da inércia, o recorrente se viu obrigado a presente ação, a fim de que medidas coercitivas fossem tomadas”. Afirma que “não foi reconhecida a sucumbência em desfavor dos recorridos. Ora, estes não cumpriram voluntariamente a determinação judicial por aproximadamente 06 meses, obrigando o apelante a propor este cumprimento de sentença parar fazer cumprir a decisão liminar que ordenava a realização da cirurgia”. Alega que “os recorridos não só não cumpriram como obrigaram o Juízo a realizar bloqueio de contas para assegurar o pagamento do procedimento junto à rede privada de saúde, atrasando ainda mais a vida do recorrente que, diga-se de passagem, poderia ter perdido a visão”. Defende que “resta evidenciada a sucumbência por parte dos recorridos, pois foram a parte vencida na presente ação”. Pede o provimento do recurso, “para o fim de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa”. Contrarrazões do ESTADO (Id 31070814) e do MUNICÍPIO (Id 31070815), defendendo a ilegitimidade do autor para discutir honorários advocatícios, bem como o afastamento da gratuidade judiciária em relação ao advogado e, no mérito, o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Inicialmente, no tocante à prejudicial suscitada pela parte apelada sobre a legitimidade recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para recorrer, em matéria relativa a honorários advocatícios, é concorrente entre a parte litigante e o causídico em nome próprio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO FEITO PELA PARTE EM RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de ser possível ao litigante requerer em juízo a execução de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Assim, deve ser reconhecida também a legitimidade recursal da parte para tal mister. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1032945/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO FEITO PELA PARTE EM RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de ser possível ao litigante requerer em juízo a execução de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Assim, deve ser reconhecida também a legitimidade recursal da parte para tal mister. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 1032945/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010). Logo, o recurso questionando os honorários pode ser interposto pela parte ou por seu Advogado. Sendo interposto pela parte beneficiária da justiça gratuita, como no presente caso, ela está dispensada do preparo recursal. Superada essa questão, cinge-se o recurso da parte exequente em aferir se são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença. Conforme consta no artigo 85, §7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, sendo que, quando a executada for a Fazenda Pública, somente não incidem honorários advocatícios na falta de impugnação e desde que o valor devido por ela enseje a expedição de precatório. Por sua vez, com o julgamento do Tema 1190 do STJ (REsp 1.134.186/RS), foi fixada a tese em sentido diverso e, assim, agora, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ademais, o próprio STJ, ao fixar a mencionada tese, modulou seus efeitos para que essa tese seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (julho de2024). Na hipótese, como o cumprimento de sentença teve início em dezembro de 2024 e não houve impugnação por parte da Fazenda Pública, cabível a aplicação da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do referido Tema 1190. À propósito, é a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e afastou a fixação de honorários sucumbenciais, bem como classificou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída como crédito de natureza comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação; e (ii) estabelecer se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza alimentar ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 85, § 7º, do CPC, dispõe que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, salvo em caso de impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV, quando não há impugnação à pretensão executória. No caso concreto, o crédito principal será pago por precatório e os honorários advocatícios foram executados no mesmo procedimento, sem impugnação da Fazenda Pública, razão pela qual se mantém o afastamento da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, CPC). A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui caráter indenizatório, e não alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A Súmula 136 do STJ reforça a natureza indenizatória da licença-prêmio convertida em pecúnia ao estabelecer que sobre tal verba não incide imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, salvo se houver impugnação. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, e não alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2030855/SP, Tema 1190, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. julho de 2024; TJRN, AgInt 0803591-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09/08/2024; TJRN, AgInt 0811886-91.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832481-17.2022.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3