Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados. É o breve relato. DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa". Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tendo apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará na forma requerida em retro petitório. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados. É o breve relato. DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa". Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tendo apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Alvará na forma requerida em retro petitório. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:11
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:58
Documento (Decisão)
06/01/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 43.552.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO
Embargado: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. NA AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO CARLOS BORGES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802937-56.2020.8.20.5129 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação. Sustenta que a decisão deve ser revista por ter incorrido em omissão, haja vista que os juros de mora referentes aos danos morais, deveriam ter sido fixados desde o arbitramento, sendo que foram fixados desde o evento danoso, com base na súmula 54 do STJ. Que a referida decisão é contraditória ao entendimento majoritário e razoável dos Tribunais, uma vez que tais danos, só passam a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os arbitrou, não há como incidir antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Afirma ainda que ao contrário do que consta no acórdão, as faturas anexadas sob o Id. 63478480, demonstram a existência de gastos após o óbito, que ocorreu em 09/06/2020. Repisa que já havia acionamento de seguro por Óbito e já foi reembolsado o valor de R$ 4.388,19. O cartão final 0250 é a via anterior do cartão final 7407 (via atual). Requer efeitos infringentes aos Embargos para que as omissões apontadas sejam devidamente corrigidas. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca do marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, bem como sobre o fato de pagou devidamente o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor é posterior ao óbito. No caso, o r. acordão, o qual negou provimento ao Apelo do, ora Embargante, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios. Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não atende a qualquer dos requisitos previstos para os Embargos Declaratórios, uma vez que o marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, sequer foi assunto suscitado na apelação do Embargante, de maneira que não há que se falar em qualquer omissão sobre o assunto. Ressalte-se que esta Câmara, inclusive, possui entendimento firmado sobre o assunto e aplicabilidade da súmula 54 do STJ, juntamente com o artigo 398 do Código Civil, de maneira que o Embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da matéria, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração. Sobre a arguição de que teria pago o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor apontado nos autos, é posterior ao óbito, ressalte-se que o assunto foi devidamente enfrentado no r. acórdão, vejamos: “Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro. Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram.” Assim, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, não restando evidente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material sobre o assunto, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag. Reg. 152.797/SP. Rel. Min. Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência do vício. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados. Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC. N.º do /97. 3º Turma Cível. TJDF. Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca do marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, bem como sobre o fato de pagou devidamente o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor é posterior ao óbito. No caso, o r. acordão, o qual negou provimento ao Apelo do, ora Embargante, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios. Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não atende a qualquer dos requisitos previstos para os Embargos Declaratórios, uma vez que o marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, sequer foi assunto suscitado na apelação do Embargante, de maneira que não há que se falar em qualquer omissão sobre o assunto. Ressalte-se que esta Câmara, inclusive, possui entendimento firmado sobre o assunto e aplicabilidade da súmula 54 do STJ, juntamente com o artigo 398 do Código Civil, de maneira que o Embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da matéria, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração. Sobre a arguição de que teria pago o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor apontado nos autos, é posterior ao óbito, ressalte-se que o assunto foi devidamente enfrentado no r. acórdão, vejamos: “Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro. Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram.” Assim, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, não restando evidente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material sobre o assunto, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag. Reg. 152.797/SP. Rel. Min. Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência do vício. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados. Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC. N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível. TJDF. Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO
Embargado: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802937-56.2020.8.20.5129 Intime-se a parte MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Apelada: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MORTE DO TITULAR. SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO PREMIÁVEL. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER PROCEDIDO COM A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA SEGURADA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO CARLOS BORGES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES as pretensões consubstanciadas na exordial para, em confirmação à tutela de urgência concedida, determinar à demandada que proceda com a quitação da dívida que remanescia sobre o cartão de crédito Bradesco Visa Gold de nº 4532.1171.6506.7407, de titularidade do de cujus, bem como para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, arguiu, basicamente, que o cartão objeto desta ação, encontra-se cancelado desde o dia 15 de julho de 2020, e que as despesas ocorridas após a ocorrência do sinistro, estão excluídas da cobertura, referente ao Seguro de Vida cuja finalidade era a de liquidar ou amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito em questão, quando da ocorrência do evento coberto. Acrescenta que, conforme é possível verificar das faturas anexas aos autos, os gastos aos quais a parte Autora se refere foram realizados após o óbito, não podendo, portanto, serem objetos de liquidação pelo seguro. Adverte que a obrigação indenizatória securitária é restrita aos riscos consignados na apólice e assumidos pelo segurador, não comportando as cláusulas do contrato de seguro interpretação extensiva. Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor, além de que não há nos autos qualquer elemento que pudesse ser considerado como descumprimento contratual ou qualquer conduta que supostamente pudesse ser considerada como prática de ilícito contratual por parte desta seguradora. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo cobrados indevidamente no cartão de crédito do seu falecido esposo, valores os quais estão cobertos por um seguro de vida realizado pelo mesmo, cujo objetivo era a liquidação ou amortização do saldo da fatura do cartão de crédito, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Banco, por sua vez, argumenta que os valores cobrados referem-se a gastos realizados após o óbito, não podendo, portanto, serem objetos de liquidação pelo referido seguro. Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o comprovante de que tenha procedido com o pagamento integral do sinistro, nos termos da contratação em comento, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual. Ressalte-se que no processo de contratação do seguro de vida pelo esposo da requerente, ora Apelada, restou verificado que o objetivo seria o de quitar o saldo do cartão de crédito em caso de falecimento, o que diante da análise da documentação acostada aos autos, não ocorreu. Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro. Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram. Portanto, assiste razão a Autora, em ser reconhecida como indevida a negativação do nome do seu falecido esposo, mediante dívida, cujos valores deveriam estar cobertos pelo seguro, conforme o contrato de seguro de cartão protegido junto ao Id. 25419723. Sobre os danos morais, importante frisar que estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802937-56.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 09:59
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:57
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:41
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2024, 15:44
Petição (Apelação)
31/01/2024, 14:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:23
Mero expediente
19/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:16
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:41
Mero expediente
16/05/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 08:30
Mero expediente
08/05/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 08:24
Decurso de Prazo
29/11/2022, 22:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
18/11/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 15:12
Publicação
24/10/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802937-56.2020.8.20.5129.
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA
REU: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória e obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera parte ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA, representado pela cônjuge sobrevivente, MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que o de cujus contratou com a requerida um seguro de vida com objetivo de liquidação ou amortização do saldo da fatura do cartão de crédito, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, mesmo após o falecimento daquele, com a comunicação do sinistro pela viúva ao réu, as cobranças continuaram sendo realizadas e, como se não bastasse, o segurado ainda teve seu nome negativado. Narrou que, após o envio da certidão de óbito para o banco demandado, a requerente entrou em contato várias vezes com a citada funcionária, solicitando informação sobre a quitação do saldo devedor deixado pelo falecido, entretanto, esta aduziu que não podia fazer nada. Disse, ainda, que o banco demandado continuou enviando cobranças indevidas e ligando reiteradas vezes para a requerente, inserindo o nome do falecido no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, causando-lhe danos de ordem moral. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela para o fim de ser suspensa a cobrança vinculada ao cartão de crédito do falecido Sebastião Pereira de Lima. No mérito, pediu a condenação da parte ré para que seja compelida a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como à quitação do saldo devedor. A tutela antecipada foi deferida por decisão proferida em ID 63926117. Citada, a demandada ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, eis que já houve, após a análise da documentação enviada pela autora, o pagamento da indenização securitária, bem como sua ilegitimidade passiva, indicando como responsável o Banco Bradesco S/A. Impugnou ainda o valor da causa, requerendo a retificação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mérito, argumentou que ocorreu o integral cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em responsabilidade, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora postulou pela decretação de revelia da demandada, ao argumento de que a contestação foi apresentada intempestivamente. Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré, certificada no ID 79711130. Nada obstante, considerando que foram suscitadas matérias de ordem pública na peça de defesa, passo a enfrentá-las. Na contestação apresentada extemporaneamente, a parte ré suscitou as preliminares respeitantes à falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da impugnação ao valor da causa. No que concerne à preliminar pela falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento, haja vista que é direito da parte autora ingressar no Judiciário para fazer cessar lesão ou ameaça de lesão, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, estando claro interesse processual, tendo a parte autora acostado documentação que comprova a existência de cobrança pela parte ré mesmo após a comunicação do óbito do segurado, quando o seguro prestamista contratado serviria para garantir a quitação da dívida. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em desfavor de qualquer integrante do mesmo grupo econômico e, embora o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e o BANCO BRADESCO S/A estejam constituídos como pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, não convencendo a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de seguro firmado com o Banco Bradesco S/A. Por outro lado, assiste razão ao Réu quanto à impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, o que poderia, inclusive, ser aferida de ofício. Acerca deste instituto, prevê o artigo 292, V, do CPC, que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Da análise dos autos, tem-se que a parte autora busca a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, contudo, deu à causa valor inferior, razão pela qual tal preliminar merece guarida. Superada as preliminares, adentro ao julgamento do mérito. É de se observar, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim sendo, a legislação aplicável ao caso em tela é o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a Sra. MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA comprovou ser herdeira do de cujus, possuindo, pois, legitimidade ativa para intentar a presente ação indenizatória, ainda que quem tenha sofrido efetivamente o dano moral com a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes já tenha falecido. Nestes termos, transcrevo o seguinte enunciado 642 do STJ, “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Pois bem. Examindo os autos, depreende-se, pela prova documental colacionada, que restou demonstrada a relação contratual havida entre o falecido e o banco-réu, decorrente da contratação de seguro prestamista pelo Sr. Sebastião Pereira de Lima para quitação do saldo devedor de seu cartão de crédito após o evento morte (ID 63477927). No processo de contratação do seguro de vida pelo esposo da requerente, restou verificado que o objetivo seria o de quitar o saldo do cartão de crédito em caso de falecimento, o que ocorreu, porém, sem a efetivação do pagamento do prêmio pelo banco. Ademais, constata-se, pela documentação trazida no ID 63477928, que a requerente enviou a documentação para a requerida, sobretudo a certidão de óbito do falecido, em 16 de julho de 2020, informando do falecimento e requerendo o cumprimento contratual, contudo, o Sr. Sebastião ainda teve seu nome negativado em razão de uma dívida que já deveria ter sido quitada por força do seguro prestamista contratado. Logo, comprovado está o defeito na prestação do serviço por parte da ré em não quitar a dívida objeto do contrato de seguro prestamista após o falecimento do contratante, o que gerou a continuidade das cobranças e a negativação do nome do segurado em cadastro de restrição ao crédito. Ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o CDC prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para se eximir da responsabilidade, o prestador de serviço deve demonstrar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, nenhuma das condições impostas pelo parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) foi comprovada nos autos. Logo, sendo a responsabilidade do prestador de serviços e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré ser responsabilizada pela conduta praticada. Assim, a falta de cautela antes de efetivar medida tão gravosa ao consumidor enseja a caracterização do nexo causal necessário à responsabilização objetiva do prestador de serviços bancários. Ademais, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, recai sobre o prestador de serviço o ônus de comprovar a lisura de sua conduta, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Nesse aspecto, no sistema codificado, a responsabilidade oriunda de defeito do serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Porquanto, sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária. Para reparação dos danos, na órbita das relações de consumo, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal, do dano ressarcível e sua extensão. Assim, diante da prestação de serviço defeituosa, a outra conclusão não posso chegar senão a de que o pedido do autor merece amparo. Com efeito, dúvidas não há de que o ato ilícito praticado pela ré implicou em dano moral a parte autora. Ressalte-se que não foi o ilícito em si, mas a repercussão dele proveniente que fez surgir o dano moral. Por conseguinte, passo à fixação do indenizatório. Como é sabido, o dano moral por ser extrapatrimonial é incomensurável, sendo, porquanto, a indenização meramente convencional, de acordo com critérios que não são matemáticos, certos, determinados, mas pautados no princípio da razoabilidade, para compensar o prejuízo causado na justa medida do dano extrapatrimonial sofrido, sem risco de ensejar enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré, a extensão objetiva do dano há pouco examinada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica da parte ré causadora do dano, as condições sociais da parte autora, sem perder de vista o caráter repressivo e pedagógico da reparação, isto é, o fator inibitório da condenação, além de se propiciar a vítima uma satisfação mediante uma compensação a sua dor, não podendo ser tão elevada a ponto que pareça extravagante e propicie um enriquecimento ilícito ao beneficiado, nem tão ínfima ou simbólica a ponto de ser irrelevante para o condenado, equiparando-se a impunidade, além de lastrear-se no princípio da equidade, fixo o indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTES as pretensões consubstanciadas na exordial para, em confirmação à tutela de urgência concedida, determinar à demandada que proceda com a quitação da dívida que remanescia sobre o cartão de crédito Bradesco Visa Gold de nº 4532.1171.6506.7407, de titularidade do de cujus, bem como para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a Secretaria promover a alteração no sistema. Retifique-se ainda o polo ativo da ação para nele constar o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA, representado por Maria de Fatima Soares Oliveira Lima. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:29
Procedência
04/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:20
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:06
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:54
Mero expediente
22/09/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 21:16
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:09
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:17
Petição (Contestação)
28/04/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 09:22
Documento (Certidão)
02/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))