Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804033-67.2012.8.20.0124.
Autora: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. Parte Ré: MAGNA MARCYA AQUINO CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de MAGNA MARCYA AQUINO CABRAL. Intimada para pagamento, a executada apresentou a petição de Id 148592585, na qual argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que a demora na sua citação, que levou quase uma década, deve ser imputada à parte exequente, o que caracterizaria sua inércia. Alegou, ainda, a quitação do débito, afirmando que o valor original da dívida foi pago por meio de depósitos judiciais. A parte exequente, em resposta (Id 159664416), rebateu a alegação de prescrição, defendendo que sempre foi diligente na condução do processo e que o referido instituto não seria aplicável. Impugnou, também, a alegação de quitação, esclarecendo que os pagamentos parciais não são suficientes para extinguir a obrigação, uma vez que o débito deve ser atualizado com juros e correção monetária, apresentando planilha de cálculo que aponta um saldo devedor de R$ 4.377,67. É o relato necessário. Decido. Da prescrição intercorrente e da alegação de quitação. O instituto da prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor que, no curso do processo, deixa de praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo prescricional do direito material discutido. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso em tela, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (cheque), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se as diligências requeridas pela parte exequente ao longo dos anos foram suficientes para impedir o fluxo do prazo prescricional. Conforme a tese fixada no Tema 568/STJ, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Esse entendimento é corroborado pelas seguintes decisões, que esclarecem que o simples peticionamento para novas diligências, ainda que demonstre a intenção do credor em prosseguir com o feito, não tem o condão de interromper a prescrição. A interrupção depende de um ato concreto e eficaz: a citação do devedor ou a penhora de seus bens. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 64/TJSC. ADEMAIS, INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO QUE FAZ INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005596- 63.1999.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024)." APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescricão intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)" "PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/ STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349- 02.2002.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)" A suspensão da execução por um ano, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. Transcorrido esse prazo de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir automaticamente, independentemente de despacho judicial ou arquivamento provisório. A presente ação foi proposta em 2012. Após múltiplas tentativas inexitosas de citação, a parte exequente foi intimada diversas vezes para fornecer o endereço correto da parte ré, como se observa no ato ordinatório de Id 43234767, datado de fevereiro de 2014. Considerando essa data como um dos marcos da ciência inequívoca da exequente sobre a não localização da executada, iniciou-se ali o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que ocorre independentemente de manifestação judicial específica. Findo o prazo de suspensão em fevereiro de 2015, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que, por conseguinte, se esgotou em fevereiro de 2020. A citação efetiva da executada, único ato que seria capaz de interromper a prescrição, ocorreu somente em junho de 2021 (Id 70203323), ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo prescricional. As diversas petições da exequente requerendo novas diligências entre 2015 e 2021, embora demonstrem atividade processual, não se enquadram nas hipóteses de interrupção previstas pela jurisprudência qualificada (Tema 568/STJ), caracterizando-se como mero peticionamento. Por fim, afasto a aplicação da tese de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Embora a tramitação processual seja complexa, a responsabilidade primária pela localização do devedor ou de seus bens é do credor. No caso, o longo período sem a efetivação da citação decorreu fundamentalmente da falha em localizar a parte executada, e não de uma inércia do aparato judicial em processar os pedidos formulados. No que concerne à alegação da executada de quitação do débito (Id 148592585), e à impugnação da exequente (Id 159664416) defendendo a necessidade de atualização monetária e juros, cumpre registrar que, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução, tal questão resta prejudicada. A extinção do processo, neste caso, decorre da ausência de pressuposto processual – a exigibilidade do título – em virtude da inércia que resultou na perda da pretensão executiva, tornando desnecessária a análise do mérito da adimplência ou dos valores efetivamente devidos, os quais seriam objeto de discussão caso a execução prosseguisse.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de fixação na decisão que converteu o mandado monitório em executivo e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito