Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. C. C. D. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: L. G. A. S. ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR SEM RENDA FORMAL E EM RECUPERAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILDIADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em favor de menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Alegação do apelante de incapacidade financeira para suportar o encargo nos moldes estabelecidos, em razão de renda variável, recuperação de dependência química e ausência de renda formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é adequada a fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, diante da alegada incapacidade financeira do genitor alimentante, considerando-se o binômio necessidade/possibilidade e os elementos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar alimentos encontra fundamento no art. 229 da CF e no art. 22 do ECA, sendo obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. 4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do CC, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, a fixação de pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo não se mostra razoável diante da ausência de comprovação de renda formal do alimentante, que exerce ocupações informais, encontra-se em recuperação de dependência química e depende de apoio familiar para sua subsistência. 6. A manutenção de obrigação alimentar em patamar superior à real capacidade do alimentante pode comprometer sua própria subsistência e fomentar inadimplemento, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A natureza dinâmica da obrigação alimentar permite sua revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso demonstrada modificação na situação financeira das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. A fixação de pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A obrigação alimentar possui natureza jurídica dinâmica, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.698 e 1.699; ECA, art. 22. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804051-69.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSÉ CARLOS CLEMENTINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo L. G. A. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELAÇÃO CÍVEL N. 0804051-69.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. C. S. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 30765927), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de alimentos proposta em seu desfavor por L. G. A. S., para fixar alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta reais), determinando a entrega diretamente à genitora do alimentando ou depositado na conta bancária de titularidade da genitora até o dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos proporcionalmente, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida às partes. Nas razões recursais (Id 30765932), o apelante alegou que o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo é excessivo diante da sua realidade financeira, tendo em vista que sua renda mensal é variável e oscila entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sustentou estar em situação de vulnerabilidade econômica, agravada por questões de saúde, afirmando que está em recuperação de dependência química, fazendo uso de medicações psiquiátricas. Afirmou que diante da quantia fixada e da sua limitação financeira, há risco de inadimplemento da obrigação alimentar e eventual decretação de prisão civil, sendo razoável a redução para evitar esse cenário. Requereu, ao final, a redução da pensão alimentícia para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, valor que considera mais compatível com sua atual condição econômica. Em contrarrazões (Id 30765934), o apelado aduziu que o percentual fixado a título de alimentos já é em valor inferior a metade dos gastos que a genitora possui com o autor/apelado. Requereu o desprovimento do recurso com base no binômio necessidade X possibilidade. Com vista dos autos, Décima Primeira Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31607873). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30765927). A controvérsia do recurso cinge-se à adequação do valor fixado a título de pensão alimentícia em favor do menor, arbitrado em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. O dever de prestar alimentos encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, que estabelece ser obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça essa diretriz ao dispor, em seu art. 22, que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, inclusive no cumprimento das determinações judiciais. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Tal apuração exige juízo ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, sem sujeição a critérios fixos ou automáticos. Deve-se atentar, ainda, para o fato de que a obrigação alimentar não recai exclusivamente sobre um dos genitores, tratando-se de encargo solidário, cuja repartição deve considerar as possibilidades de ambos, nos termos do art. 1.698 do Código Civil. No caso concreto, o apelante sustenta não possuir condições de suportar o encargo nos moldes estabelecidos, alegando exercer a função de servente de pedreiro, com renda mensal variável entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No caso dos autos, embora seja incontestável a necessidade de o genitor contribuir com o sustento do filho, não se mostra razoável a fixação da obrigação no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, diante da ausência de comprovação de renda formal. O apelante encontra-se em fase de recuperação de dependência química, utiliza medicamentos controlados e, mesmo com esforço de reinserção profissional, depende de ocupações informais e do apoio de familiares para prover sua própria manutenção (Id 30765899). A manutenção de obrigação alimentar em patamar superior à real capacidade do alimentante pode comprometer a sua própria subsistência, além de criar um cenário propício ao inadimplemento, com consequente risco de decretação de prisão civil. Tal medida extrema deve ser precedida de rigorosa observância ao binômio legal, a fim de evitar a imposição de encargos insuportáveis ao devedor, em manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, por fim, que a obrigação alimentar possui natureza jurídica dinâmica, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, desde que comprovada alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. Assim, a redução ora determinada não impede futura majoração do encargo, caso demonstrada melhoria na capacidade contributiva do genitor. Desse modo, a redução da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente revela-se mais compatível com a realidade atual, assegurando o equilíbrio entre o dever alimentar e a efetiva capacidade de cumprimento do alimentante.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reduzir a pensão alimentícia para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, mantidos os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada, e registro que a oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.