Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805556-35.2023.8.20.5102.
Autor: COSMA NASCIMENTO DE MOURA, IVO SILVA
Reu: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. DECISÃO Os autores requerem a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN e aos órgãos municipais competentes, a fim de que sejam fornecidos documentos aptos a identificar formalmente a área objeto da demanda e suas respectivas características, postulando, ainda, a dilação do prazo anteriormente concedido até a obtenção de tais informações (ID 137960915). Por sua vez, a parte ré CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A requer (ID 138387119): i) a restituição de prazo processual relativamente à intimação publicada no DJE em 19/11/2024, sob alegação de nulidade; ii) que os autores esclareçam se o pedido de “exclusão” constante do ID 107988740 configura desistência da ação em relação à referida ré, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; iii) o acréscimo de ponto controvertido na decisão de saneamento, para que a prova pericial esclareça se a requerida é responsável pelo denominado Parque Eólico do Riachão. É o necessário relatório. Decido. - Do pedido de expedição de ofícios Os documentos pretendidos junto ao Cartório de Registro de Imóveis e aos órgãos municipais constituem informações de natureza pública, passíveis de obtenção diretamente pela parte autora ou por seu patrono regularmente constituído, independentemente de intervenção judicial. A atuação jurisdicional para requisição de documentos se justifica diante de comprovada recusa ou impossibilidade de acesso pela via administrativa, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, é de ser rejeitado o pedido de expedição de ofícios. - Do pedido de esclarecimento quanto à exclusão da parte ré Assiste razão à ré, CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, quanto à necessidade de esclarecimento acerca do pedido formulado pelos autores no ID 107988740. Com efeito, o requerimento de retificação do polo passivo pode importar em desistência da ação em relação à requerida pelas razões apresentadas, hipótese que atrai a disciplina do art. 485, VIII, do CPC, exigindo manifestação expressa e inequívoca da parte autora. - Do pedido de acréscimo de ponto controvertido para a perícia Não merece acolhimento o pleito de inclusão, como ponto controvertido, da indagação acerca da responsabilidade da requerida CPFL ENERGIAS pelo Parque Eólico do Riachão. Nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões de fato que demandem conhecimento técnico ou científico. A indagação acerca de eventual responsabilidade da requerida envolve exame de legitimidade, imputação jurídica, análise de vínculos societários ou contratuais e aferição de nexo de responsabilidade, matérias tipicamente jurídicas, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo, a partir do conjunto probatório. Eventuais aspectos técnicos relacionados ao empreendimento poderão ser objeto de prova pericial, se pertinentes; contudo, a definição acerca de quem responde juridicamente pelo empreendimento constitui questão de direito, insuscetível de delegação ao perito. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 INDEFIRO o pedido da parte autora acima formulado, como também da ré CPFL ENERGIAS quanto ao acréscimo de ponto controvertido na forma requerida. Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclareçam se o pedido de retificação do polo passivo importa em desistência da ação em relação à requerida CPFL; b) promovam a juntada de documento hábil à identificação do imóvel objeto da demanda, com suas características e descrições, bem como comprovem validamente a titularidade alegada. Concedo a restituição do prazo processual à CPFL referente ao despacho de ID 133556273, devendo a Secretaria proceder com as intimações/publicações em nome do advogado PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB/SP 138.990), mediante disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, conforme requerido em ID 118307779. Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Agravo de Instrumento identificado no ID 172669178, certificando-se oportunamente. Certifique-se, ainda, quanto à ocorrência de preclusão da decisão de ID 133556273. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)