Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 184180921, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 184180923). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 184180921, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 184180923). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 184180921, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 184180923). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de id. 184180921, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 184180923). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/05/2026, 21:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:35
Publicação
23/03/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 09:27
Publicação
23/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio dos Embargos de Declaração de Id. 148283197, a parte requerida IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A alegou a existência de vícios na decisão de Id. 144448148, afirmando, em suma, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova documental que comprove a propriedade ou posse sobre o imóvel afetado, ressaltando que a autora juntou comprovante de residência de terceiro. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, a embargante alegou omissão na decisão quanto à ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira, destacando o contrato de honorários firmado pela autora como contraditório à alegação de insuficiência para custas processuais, postulando a revogação da justiça gratuita e a exigência da complementação das custas. Argumenta omissão relativa à inversão do ônus da prova, pois a autora não apresentou provas constitutivas do seu direito, especialmente a prova da posse ou propriedade do imóvel. Sobre os honorários periciais, a embargante destaca que a perícia foi requerida pela autora que possui benefício da justiça gratuita, de modo que o custeio deve caber ao Estado, sendo injusta a determinação de pagamento integral pela ré. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, afirmando a inexistências das omissões apontadas e pugnando pelo não acolhimento. É necessário relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que não há vícios a serem sanados, eis que não há qualquer das omissões apontadas. A alegação de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, foi devidamente enfrentada e indeferida na decisão atacada, bastando uma simples leitura do julgado para tanto. Além disso, a alegação de que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro é pueril, eis que este encontra-se em nome do genitor da segunda autora. Mesma linha de raciocínio diga-se em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, que foi devidamente analisado na decisão combatida, bastando uma simples leitura para aferir tal análise. A alegação de falta de análise sobre a inversão do ônus da prova não merece guarida, eis que tal matéria sequer foi ventilada na contestação, não havendo como o juízo analisar pedido não realizado. Já a determinação para pagamento dos honorários encontra-se no fato de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita e no grande poder econômico da requerida, também não havendo qualquer omissão. Por fim, em relação a alegada omissão quanto à prescrição, observo que não há razão, eis que esta foi devidamente analisada e indeferida, inclusive com os devidos fundamentos legais. Assim, não encontra-se presente na decisão combatida nenhuma das omissões alegadas pelo requerido. Na verdade, observo que as alegações contidas nos aclaratórios são meras discordâncias quanto à decisão, ou seja, mera irresignação quanto ao conteúdo decisório, sendo inviável sua discussão por meio dos embargos de declaração, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO Por meio dos Embargos de Declaração de Id. 148283197, a parte requerida IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A alegou a existência de vícios na decisão de Id. 144448148, afirmando, em suma, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova documental que comprove a propriedade ou posse sobre o imóvel afetado, ressaltando que a autora juntou comprovante de residência de terceiro. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, a embargante alegou omissão na decisão quanto à ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira, destacando o contrato de honorários firmado pela autora como contraditório à alegação de insuficiência para custas processuais, postulando a revogação da justiça gratuita e a exigência da complementação das custas. Argumenta omissão relativa à inversão do ônus da prova, pois a autora não apresentou provas constitutivas do seu direito, especialmente a prova da posse ou propriedade do imóvel. Sobre os honorários periciais, a embargante destaca que a perícia foi requerida pela autora que possui benefício da justiça gratuita, de modo que o custeio deve caber ao Estado, sendo injusta a determinação de pagamento integral pela ré. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, afirmando a inexistências das omissões apontadas e pugnando pelo não acolhimento. É necessário relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que não há vícios a serem sanados, eis que não há qualquer das omissões apontadas. A alegação de omissão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, foi devidamente enfrentada e indeferida na decisão atacada, bastando uma simples leitura do julgado para tanto. Além disso, a alegação de que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro é pueril, eis que este encontra-se em nome do genitor da segunda autora. Mesma linha de raciocínio diga-se em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, que foi devidamente analisado na decisão combatida, bastando uma simples leitura para aferir tal análise. A alegação de falta de análise sobre a inversão do ônus da prova não merece guarida, eis que tal matéria sequer foi ventilada na contestação, não havendo como o juízo analisar pedido não realizado. Já a determinação para pagamento dos honorários encontra-se no fato de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita e no grande poder econômico da requerida, também não havendo qualquer omissão. Por fim, em relação a alegada omissão quanto à prescrição, observo que não há razão, eis que esta foi devidamente analisada e indeferida, inclusive com os devidos fundamentos legais. Assim, não encontra-se presente na decisão combatida nenhuma das omissões alegadas pelo requerido. Na verdade, observo que as alegações contidas nos aclaratórios são meras discordâncias quanto à decisão, ou seja, mera irresignação quanto ao conteúdo decisório, sendo inviável sua discussão por meio dos embargos de declaração, devendo fazê-lo por meio do recurso adequado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 11:32
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 09:50
Publicação
27/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENILSON DO NASCIMENTO, MARIA ANTONIA BENTO DO NASCIMENTO
REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 148283197 foram opostos tempestivamente pela ré IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, ora embargante. Ceará-Mirim/RN, 23 de maio de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 23 de maio de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805567-64.2023.8.20.5102
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 10:13
Publicação
07/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LENILSON DO NASCIMENTO e outros Requerido(a): CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LENILSON DO NASCIMENTO e MARIA ANTONIA BENTO DO NASCIMENTO em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES – CONCESSÕES S/A, aduzindo, em síntese, que: a) o Grupo Queiroz Galvão Energia instalou, em 2018, torres eólicas nas proximidades das terras da Requerente, no Povoado Minamora, na zona rural de Ceará-Mirim/RN; b) a parte autora e sua família residem nesse local, caracterizado por um ambiente de tranquilidade, utilizado também como fonte de trabalho para a sobrevivência da comunidade, que conta com cerca de 130 famílias; c) inicialmente, a comunidade recebeu com entusiasmo a instalação das torres eólicas, devido à expectativa de geração de empregos e à promoção de energia renovável. Contudo, com o início do funcionamento das torres, os moradores começaram a reclamar de problemas causados pela poluição sonora gerada pelos geradores das turbinas eólicas; d) a requerente descreve o ruído como comparável ao de uma turbina de avião, o que tem causado perturbações no seu sono, dores de cabeça, mal-estar e irritabilidade, afetando também a sua saúde, com o desenvolvimento de insônia, transtornos de ansiedade, depressão e perda de audição; e) além disso, os ruídos excessivos têm causado danos estruturais nas residências da comunidade, com rachaduras e, em alguns casos, desabamentos das casas. Pugnou no mérito pela total procedência da demanda para o fim dos requeridos serem condenados tanto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais quanto no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Juntou procuração e documentos. Em decisão de ID n.º 107147371, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita. Na petição de ID n.º 107963084, a parte autora requereu a exclusão da CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS do polo passivo da demanda. A primeira ré (CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS) apresentou contestação (ID n.º 118083410), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) indevida concessão da gratuidade judiciária, e no mérito, pugnou pela improcedência total da ação, fundamentando na ausência de ato ilícito, bem como na inexistência de nexo de causalidade, de modo que não existe dano a ser indenizado. Anexou documentos. A segunda ré (IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A) apresentou contestação (ID n.º 118503965), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) inépcia da inicial; c) indevida concessão da gratuidade judiciária; d) prescrição trienal. No mérito, requereu a total improcedência da ação, sustentando o respeito absoluto às normas ambientais, bem como a ausência no dever de responsabilidade da parte requerida, tendo em vista não haver nenhuma comprovação dos fatos alegados. Ademais, argumentou que a requerente não faz jus à indenização por danos materiais e morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano. Juntou documentos. A terceira demandada (QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES CONCESSÕES S/A) apresentou contestação (ID n.º 118504290), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência dos pressupostos processuais de validade; c) inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, aduzindo que o Complexo Eólico do Riachão pertence ao primeiro réu, de modo que não possui o dever de indenizar a autora pelos danos alegados. Anexou documentos. A seu turno, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos das contestações apresentadas e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 120490701). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte demandante demonstrou interesse na produção de prova pericial, enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação pelas requeridas. Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, parágrafo 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como que a requerente não pode se valer da justiça gratuita para demandar faltando com a lealdade, boa-fé e utilizando do Poder Judiciário de forma temerária e com abuso de direito, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso porque a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 107056461). O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o requerente não apresentou título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual não teria direito de figurar no polo ativo da ação. Entretanto, conforme a teoria da asserção, que é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade da parte autora é analisada com base na alegação inicial, não sendo necessário, em princípio, que a parte comprove de imediato a titularidade ou posse do direito que invoca. Ou seja, cabe ao autor apenas afirmar, em sua inicial, que é titular do direito que busca proteger, sendo irrelevante, nesse momento processual, a comprovação do fato alegado. Portanto, em razão da teoria da asserção e considerando que a parte autora alegou ser possuidora legítima do imóvel, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, além de que a questão da legitimidade ativa será analisada com o mérito da própria ação. Em relação à suposta inépcia da inicial, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um cognoscível desenvolvimento da causa de pedir, tal como a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. No que se refere à impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, a alegação não merece prosperar, já que o Código de Processo Civil não determina que o comprovante de residência esteja no nome da pessoa objeto da lide e seja atualizado. Por fim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela primeira e terceira requerida. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Revendo os autos, observo que assiste razão à requerida CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e QUEIROZ GALVÃO. Conforme ata de assembleia geral extraordinária anexada aos autos, em decorrência da transferência do controle societário, foi alterado a razão social da Companhia de QUEIROZ GALVÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A para IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, o que afasta a responsabilidade do terceiro réu em relação às obrigações atuais que envolvem a nova pessoa jurídica, IBITU. Além disso, considerando o pedido expresso do autor formulado na petição de ID n.º 107963084 e as alegações apresentadas pelo primeiro requerido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. Isso porque, conforme exposto, o parque eólico descrito na inicial, não pertence e nunca pertenceu à CPFL, sendo, na verdade, de propriedade do segundo demandado, a IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. Em razão disso, o primeiro demandado não possui nenhuma relação com a construção, instalação, administração ou posse/propriedade do referido complexo eólico. Tampouco exerce atividade na região do município de Ceará-Mirim/RN. É fato incontroverso que a CPFL e IBITU são empresas distintas, sem vínculo ou integração entre elas, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim sendo, por tudo que dos autos constam, infere-se que tanto a CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A quanto a QUEIROZ GALVÃO S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição. A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão a reparação civil e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo, no entanto, que não assiste razão à requerida. Isso porque a relação mantida entre autor e a parte ré é nitidamente, uma relação civil entre particulares, de forma que deve se submeter às regras do Código Civil, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 205 do CC, qual seja, de 10 (dez) anos. Nessa perspectiva, os supostos danos decorrentes da poluição sonora gerada pelos aerogeradores do parque eólico têm caráter contínuo e permanente, isto é, os efeitos lesivos se prolongam no tempo, o que afasta a aplicação da prescrição trienal. Dessa forma, o termo inicial ocorre a partir da data em que a parte lesada toma ciência do efeito do dano e de suas consequências, e não do momento em que a conduta lesiva é praticada. Nesse sentido, a parte autora tomou ciência do fato apenas em meados do ano de 2018 e a ação foi protocolada em 14 de setembro de 2023, portanto, dentro do prazo prescricional decenal. Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como questões controvertidas, temos: a) a existência ou não de excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico da demandada, em desobediência à legislação ambiental, em especial quando há frenagem das turbinas; b) a existência de danos ou não no imóvel da autora e se tais danos decorrem da conduta da ré; c) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas no imóvel. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de demonstrar eventuais danos causados à saúde da requerente e de seu imóvel causados pelas torres de energia eólica de propriedade da demandada. Assim sendo, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito apenas em relação a CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES – CONCESSÕES S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como DEFIRO o pedido de produção pericial e nomeio para o encargo de perito o Engenheiro Civil Ana Paula Nunes Torquato Ribeiro, inscrita no CPF n.º 01379553407, com endereço a Rua Serra do Salitre, 8107, Pitimbu, Natal – RN, CEP: 59068130, telefone (84) 99988-3832, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Entendo importante a realização da perícia em mais de um horário, especialmente, no período noturno, com a finalidade de se verificar em que medida o ruído causado pelos aerogeradores incomodam a vizinhança, se os mesmos foram instalados na distância regimental, dentre outros detalhes, como valor necessário para sanar os danos estruturais nos imóveis, caso tenham sido causados pela parte promovida. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC). A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários. Havendo concordância do requerido em relação à proposta ou ausência de manifestação, desde já arbitro o valor apresentado pelo perito e determino a intimação do demandado por intermédio de seu advogado para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, em razão de a requerente ser beneficiária de justiça gratuita. Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos para análise. Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, caso seja informada conta com tal finalidade, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:38
Requisição de Informações
16/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:02
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:22
Petição (Contestação)
05/04/2024, 19:06
Petição (Contestação)
05/04/2024, 19:04
Petição (Contestação)
01/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:50
Documento (Certidão)
11/03/2024, 07:48
Documento (Certidão)
07/03/2024, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805567-64.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 12/03/2024, às 09h45min. A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2024, 11:41
Ato ordinatório
01/02/2024, 11:50
Audiência (conciliação; designada)
01/02/2024, 11:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação