Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FELIX RODRIGUES e MARIA ROSANGELA SOARES DOS SANTOS
REU: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805320-46.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Manoel Felix Rodrigues e Maria Rosangela Soares dos Santos em face de Neoenergia Renováveis S.A, na qual a parte autora sustenta que a instalação de torre eólica em terreno vizinho à sua residência ocasionou graves danos estruturais no imóvel, bem como perturbação contínua do sossego e prejuízos à saúde, em razão das vibrações e do ruído excessivo, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos. Decisão de ID 139085762 deferiu a gratuidade da justiça. Após certidão de ID 152921140 constatar que não houve confirmação de recebimento da citação eletrônica pela parte demandada, despacho de ID 152922798 determinou a renovação da citação através de Aviso de Recebimento (AR). Contestação do demandado (ID 158750130), arguindo prejudicial de mérito da prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da instalação da torre eólica e inexistência de nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a instalação do parque, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Ao ensejo juntou documentos. Manifestação à contestação apresentada pela parte autora no ID 160926396. Decisão de ID 160973864 rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, bem como determinou a intimação das partes para produção de outras provas. Em petição de ID 166803583, a parte demandada informou não ter outras provas a produzir, tendo decorrido o prazo para a parte autora, sem manifestação. Mediante despacho de ID 166811305, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Laudo pericial colacionado aos autos em documento de ID 176990352. A parte demandada apresentou impugnação parcial ao laudo, em ID 180100155. Em ID 183389972 o perito prestou esclarecimentos. As partes apresentaram manifestações nos IDs 184205265 e 186713641. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da prejudicial de mérito da prescrição Observa-se que a prejudicial já foi discutida em decisão de ID 160973864, não havendo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. Isso porque, conforme se extrai da própria contestação, a empresa NEOENERGIA reconhece integrar grupo societário que atua diretamente no segmento de geração de energia eólica na região mencionada na petição inicial, inclusive participando de sociedades responsáveis pela exploração de parques eólicos situados nos Municípios de Bodó, Lagoa Nova e Cerro Corá. Tal circunstância evidencia a pertinência subjetiva da demandada para integrar o polo passivo da presente demanda, sobretudo porque os danos narrados na inicial decorrem, em tese, do funcionamento das torres de energia eólica vinculadas às atividades desenvolvidas pelo referido grupo econômico. Assim, considerando a relação existente entre a atividade desempenhada pela ré e os fatos alegados pela parte autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da regularidade do Laudo Pericial A controvérsia cinge-se à validade e à força probante do laudo pericial judicial frente às impugnações e aos pareceres técnicos unilaterais apresentados pela parte demandada. De início, cumpre ressaltar que a prova pericial é um meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador sobre determinada matéria, sendo o perito um auxiliar da justiça, cuja função é emitir um parecer técnico, imparcial e fundamentado sobre os pontos controvertidos. A impugnação apresentada, embora acompanhada de parecer de assistente técnico, reflete, em sua essência, a insatisfação com o resultado desfavorável do laudo, sem, contudo, abalar a higidez formal e metodológica da prova pericial. A análise do laudo pericial revela que o trabalho foi conduzido com rigor e em observância às normas processuais. O perito, profissional com qualificação técnica — Engenheiro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-RN) —, cumpriu de maneira satisfatória o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, ao apresentar: a) A exposição detalhada do objeto da perícia; b) A análise técnica e científica, com a indicação do método utilizado e esclarecimentos sobre as normas técnicas aplicáveis, inclusive internacionais, na ausência de legislação nacional específica; c) Respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o perito demonstrou compromisso com o contraditório ao prestar os devidos esclarecimentos, rebatendo as questões complementares de forma fundamentada, chegando a apresentar até mesmo certificações que atestam a conformidade de seus instrumentos de análise. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera discordância da parte ou as conclusões divergentes de seu assistente técnico não são suficientes para invalidar um laudo pericial que se encontra fundamentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em questões eminentemente técnicas, o laudo pericial não pode ser desconsiderado com base em documentos unilaterais sem a devida força probante, sob pena de afronta ao sistema de valoração das provas (STJ — AgInt no REsp 2.128.694/SP). Além do mais, o julgador não está atrelado às conclusões meritórias do perito a respeito da matéria fática objeto do estudo técnico, podendo discordar fundamentadamente das deduções do expert, sem que isso represente afronta ou contradição ao acervo probatório, uma vez que o juiz possui, pelo sistema do livre convencimento motivado, ampla liberdade para valorar o peso de cada meio de prova obtido nos autos. Frise-se que muitos pontos de divergências apresentados nas impugnações não dizem respeito à deficiência técnica quanto ao cumprimento pelo perito dos requisitos do art. 473 do CPC, mas de discordância de mérito, o que deverá ser objeto de análise oportuna no momento do julgamento. Portanto, não havendo vícios formais, omissões relevantes ou qualquer elemento concreto que macule a credibilidade do laudo pericial, sua homologação é a medida que se impõe. Logo, devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas pela parte requerida. 2.3. Do mérito Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à verificação da responsabilidade da parte demandada pelos alegados danos materiais suportados pelo imóvel residencial do autor, bem como pelos danos morais decorrentes da suposta perturbação do sossego e prejuízos à saúde, em razão da instalação e do funcionamento de torre eólica em terreno vizinho à residência do demandante. 2.3.1. Do dano material. Danos estruturais do imóvel Conforme se extrai da prova pericial produzida nos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos verificados na edificação dos autores e a presença do aerogerador instalado no entorno do imóvel. Ao revés, o expert foi categórico ao concluir que, embora a presença do aerogerador possa, em tese, representar fator potencialmente danoso, não houve comprovação de que tenha efetivamente contribuído para os danos estruturais observados. Repise-se que o laudo pericial concluiu que: [...] os problemas existentes no imóvel em questão, com relação a sua estrutura física, foram APENAS em decorrência única e exclusivamente da própria deterioração natural do imóvel, mediante ações de intempéries, desgaste pela ação do tempo e do uso da edificação, além dos vícios construtivos provenientes de falhas técnicas de Engenharia identificadas in loco. A perícia apontou, ainda, a existência de diversas falhas construtivas, como ausência de revestimento adequado, inadequações estruturais e técnica construtiva rudimentar, concluindo que “NÃO foi encontrado um nexo de causalidade entre a presença do aerogerador e os danos físicos identificados no imóvel, o que implica dizer que o cenário ATUAL não seria diferente em uma situação hipotética de inexistência de aerogerador”. Diante desse contexto, evidencia-se a ausência de um dos pressupostos essenciais à responsabilização civil, qual seja, o nexo causal, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais. Assim, não havendo comprovação de que os danos estruturais tenham sido ocasionados pela atividade da parte demandada, mas sim por fatores inerentes à própria edificação, mostra-se indevida a pretensão indenizatória a esse título, impondo-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. 2.3.2. Dos danos morais decorrentes de poluição sonora O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo a responsabilização civil, penal e administrativa de quem causar lesão a esse direito difuso, erigido à categoria de direito fundamental. O artigo 23, inciso VI, da Carta Magna outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe, no art. 1º, sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo limites aos níveis sonoros: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Ademais, nos termos da NBR 10.151, os níveis máximos de ruído admissíveis em áreas habitadas, utilizados como parâmetro técnico para o controle da poluição sonora, são os seguintes: TIPO DE ÁREA DIURNO NOTURNO Sítios e Fazendas 40 dBA 35 dBA Mista (predominantemente residencial) 55 dBA 50 dBA Industrial 70 dBA 60 dBA No caso dos autos, consta laudo técnico pericial ratificando que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência dos autores são superiores ao permitido em Lei, e de acordo com a tabela anexada em ID 176990352 - Pág. 46, a aferição constatou níveis de ruídos em desconformidade aos critérios normativos exigidos, gerando incômodo sonoro aos autores. Nesse compasso, resta comprovado que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pelo demandado geram incômodos na vizinhança, de modo que a responsabilidade da ré é evidente. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DE TORRE EÓLICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa responsável pela instalação e operação de torres eólicas, visando (i) o sobrestamento do julgamento até o desfecho de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares no juízo de origem; e (ii) a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de poluição sonora e fixou indenização por danos morais em razão da extrapolação de limites normativos de emissão sonora em área residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do julgamento da apelação por prejudicialidade externa diante da pendência de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a condenação por dano moral decorrente de poluição sonora, incluindo a suficiência da prova pericial e a razoabilidade do valor indenizatório fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige dependência lógica entre as causas e risco de decisões conflitantes, o que não se verifica quando ausente decisão concessiva de efeito suspensivo pelo órgão ad quem e a causa se mostra madura para julgamento com base nas provas constantes dos autos. 4. A constatação de poluição sonora baseada em laudo pericial técnico e em conformidade com a legislação estadual e normas da ABNT evidencia a prática de ato ilícito ambiental, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa operadora do parque eólico. 5. A perturbação prolongada e acima dos limites permitidos compromete a qualidade de vida e o sossego dos moradores da área afetada, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. A alegação de supostas falhas na perícia oficial não prevalece diante da suficiência do laudo, da ausência de impugnação técnica efetiva e da avaliação judicial positiva sobre a robustez da prova pericial.7. A licença ambiental não constitui excludente de ilicitude nos casos em que se comprova efetivo dano ambiental causado por emissão sonora irregular, tampouco afasta a obrigação de reparar o prejuízo individual.8. A fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.9. Não se verifica qualquer erro de julgamento ou violação legal que justifique a reforma da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão do julgamento por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre os processos e risco de decisões inconciliáveis, não se aplicando quando ausente efeito suspensivo e a causa se encontra madura.2. A constatação de poluição sonora por laudo técnico em desconformidade com normas legais configura ilicitude e enseja reparação por dano moral presumido.3. A licença ambiental não afasta a responsabilidade civil objetiva por danos efetivos causados por atividade poluidora.4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando compatível com a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0805321-31.2024.8.20.5103, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 15/12/2025) (grifos acrescidos). No caso dos autos, em especial, atenta-se para o fato de que ao estabelecer o local de instalação do parque eólico a demandada deveria ter levado em consideração as residências das proximidades já construídas e habitadas, de modo a se precaver com uma distância mínima de 400 metros que permita o funcionamento regular do parque sem que gere incômodo sonoro aos habitantes da vizinhança. Destarte, a procedência da ação é medida de rigor. Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente. E uma vez evidenciada a conduta ilícita do réu, presente está o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, necessário levar-se em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, sendo o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão. Em casos de poluição sonora, o Superior Tribunal de Justiça, em caso comprovado que a vítima “experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria” promovida, mostrou-se suficiente o pagamento de indenização fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isso em julgado de 2015. Segue transcrição do julgado narrado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da agravante pelo evento danoso e do prejuízo experimentado pelo agravado, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífico, no âmbito da jurisprudência do STJ, o entendimento de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 3. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão recorrido, de que o agravado experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostrou-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justificou a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 333.554/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 1/12/2015). Na presente demanda, verifica-se uma limitação estrutural do próprio processo judicial para recompor integralmente o dano experimentado, uma vez que a poluição sonora decorrente da atividade eólica possui natureza continuada, com efeitos que tendem a se prolongar e a se perpetuar no tempo, projetando-se para além do momento do julgamento. Assim, diversamente de eventos pontuais ou já cessados, o dano aqui examinado não se exaure, renovando-se diariamente enquanto perdurar a atividade lesiva. Nesse contexto, a fixação de indenização no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora considerada suficiente em precedente pretérito do STJ, revela-se insuficiente para refletir a extensão e a permanência dos danos causados pela atividade eólica, cujos impactos sobre a esfera psíquica e a qualidade de vida da parte demandante persistem de forma contínua. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas adequando-a às peculiaridades do caso concreto, especialmente à natureza permanente e reiterada do dano ambiental sonoro, fixo a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a extensão do prejuízo sofrido, apta a compensar a parte demandante pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, a inibir a conduta da parte promovida, considerada como "poluidora pagadora". 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A., ao pagamento, em favor do autor no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do excesso de som produzido, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data desse arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso, abatido o IPCA-E. Julgo improcedente o pedido de danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% (trinta por certo) a cargo do requerente e 70% (setenta por cento) a cargo da requerida, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a cobrança do autor em virtude de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVE-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)