Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808699-29.2024.8.20.5124.
Autora: LUIZ GONZAGA DE BRITO NETO Parte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA LUIZ GONZAGA DE BRITO NETO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Dano Moral em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificadas. O autor alegou, em resumo, que possui 3 contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, nos quais foram aplicadas taxas de juros remuneratórios excessivamente elevadas, muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Afirmou que as taxas cobradas chegam a ser o dobro ou o triplo da taxa média, tornando os contratos excessivamente onerosos. Requereu, portanto, a revisão dos contratos para adequação das taxas de juros à média de mercado, a declaração da abusividade das taxas de juros, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a exibição dos contratos de forma incidental. Gratuidade judiciária deferida à autora no Id 123727928. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 126387175, suscitando, preliminarmente, a carência da ação sob a alegação de que a parte autora ter lhe conferido ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele; a inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor incontroverso. Requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual e indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, ambos do CPC. No mérito, defendeu a validade e a legalidade do contrato, alegando que a autora teve plena ciência das condições pactuadas, incluindo a taxa de juros pré-fixada, e que o percentual aplicado é compatível com o risco da operação, tratando-se de empréstimo pessoal não consignado, sem garantias. Argumentou, ainda, que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um teto, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige análise do caso concreto. Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 23.06.2024, com a presença de todas as partes, sem acordo, conforme termo de Id 126579719. Réplica à contestação apresentada no Id 128258467. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas e deixaram transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar. Decido. Em análise das questões processuais pendentes, verifico que a parte ré alegou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora teria firmado contrato contendo cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, mediante a qual declarou nada mais ter a reclamar, a qualquer título, em juízo ou fora dele, especialmente quanto à taxa de juros pactuada. No entanto, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a existência de cláusula de quitação não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando a parte autora questiona a validade ou a legalidade das condições contratuais pactuadas. O interesse processual decorre da necessidade de obter, por meio da tutela jurisdicional, a verificação da existência de eventual vício ou abusividade, razão pela qual resta configurado o interesse de agir no presente caso. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que não merece acolhimento. Isso porque, embora o artigo 330, §2°, do CPC exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida apontando as cláusulas controvertidas. Superadas essas questões, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como a legalidade ou não do intento. Os contratos que constituem o cerne da presente lide foram celebrados nas seguintes datas: 1º) Contrato nº 020570052028 – crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), firmado em 07/02/2024 (Id 126390255); 2º) Contrato nº 020570052881 – crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 1.538,55 (mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), firmado em 06/03/2024 (Id 126390260); 3º) Contrato nº 020570053830 – crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 1.357,10 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), firmado em 04/04/2024 (Id 126390261). Verifica-se, portanto, que todos foram contratados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso em testilha, o quadro de resumo do instrumento contratual não tenha previsão sobre a dita capitalização, a taxa de juros anual superior é superior ao duodécuplo da mensal, notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação. Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001. No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte indefiro o pedido em liça, uma vez que possível a capitalização dos juros. Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe- se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe. 19/05/2010.” Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Na hipótese em testilha, os documentos que repousam nos Ids 126390255, 126390260 e 126390261, revelam a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que os contratos de crédito pessoal foram entabulados nos seguintes termos: 1º) o contrato de nº 020570052028 firmado em 07/02/2024, contratado com a taxa de juros de 628,76% ao ano e 18% ao mês; 2º) contrato de nº 020570052881 firmado em 06/03/2024, contratado com a taxa de juros de 17,69 % ao mês e 606,45 % ao ano; 3º) contrato de nº 020570053830 firmado em 04/04/2024, contratado com a taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal, à época da contratação, restou consolidada em: fevereiro de 2024 - 91,81% a.a e 5,58% a.m; março de 2024 - 96,35 a.a e 5,78 a.m; e abril de 2024 - 95,78 a.a e 5,76 a.m, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Crédito Pessoal Não Consignado). Assim, evidencia-se que, nos contratos firmados entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é muito superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Em verdade, a taxa aplicada pela demandada supera mais de três vezes aquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para à autora, ora consumidora, prescindido, pois, de perícia financeira para essa aferição. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5), ao dobro ou ao triplo a taxa média de mercado. Confira-se: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.” Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, resta notória a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, aplicando o limite de 91,81% a.a e 5,58% a.m no contrato nº 020570052028, 96,35 a.a e 5,78 a.m no contrato nº 020570052881 e 95,78 a.a e 5,76 a.m no contrato nº 020570053830. Nesse contexto, constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, em dobro. Decerto, em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento. Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má- fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie, notadamente, a partir da conduta do banco réu em aplicar percentual de taxa a cargo de juros remuneratórios que é superior a quatro vezes a taxa média pratica pelo mercado à época da celebração do contrato hostilizado. Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30.03.2021, o que se aplica ao caso, já que a presente testilha foi proposta em 2024. Registro, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice. Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021). Igualmente, a mera cobrança abusiva de juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral. Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LIVRE CONTRATAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA COM BASE NO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, § 2º DO CPC). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10017370720228260404 SP 1001737-07.2022.8.26.0404, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que tal fato trouxe maiores repercussões na sua vida, o que não ocorreu in casu. O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais apenas para declarar a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, determinando à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 91,81% a.a e 5,58% a.m no contrato nº 020570052028, 96,35 a.a e 5,78 a.m no contrato nº 020570052881 e 95,78 a.a e 5,76 a.m no contrato nº 020570053830). Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma dobrada, conforme razões acima alinhavadas. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora pela SELIC (a contar da data da citação). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na proporção de 5% (cinco por cento) para cada parte, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito