Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), NEI CALDERON (BA01059A)
EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ, CRUZ CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945), GENILSON JOSE DA CRUZ (RN011945) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0811083-43.2016.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e a extinção do feito pela satisfação da obrigação, apresentando termo de quitação oriundo de acordo extrajudicial. O exequente, por sua vez, refutou as alegações, afirmando que o acordo refere- se a contrato diverso e requereu o prosseguimento da execução com a utilização de sistemas de busca de ativos. É o que cumpre relatar. Decido. Primeiramente, recebo a impugnação da parte executada como exceção de pré- executividade, ante a natureza de ordem pública das matérias alegadas. Da inocorrência de prescrição intercorrente A parte executada sustenta que o feito estaria prescrito em razão do tempo decorrido desde a suspensão do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 92531674, datada de 02/12/2022, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente somente passa a fluir após o término do prazo de suspensão de um ano. No caso em tela, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando que a suspensão de um ano findou em 02/12/2023, o prazo prescricional intercorrente somente se consumaria, se fosse o caso, em 02/12/2026. Da alegação de quitação e divergência de títulos O executado apresentou comprovantes de pagamento e termo de quitação firmado com a empresa Ativos S.A., sustentando que o débito objeto desta demanda foi integralmente adimplido por meio de acordo extrajudicial, alegando que a divergência numérica nos documentos seria um erro material de apenas um dígito. Contudo, a análise detalhada das provas produzidas não permite acolher tal tese. O título objeto da presente execução é a Cédula de Crédito Bancário nº 264.204.257, com valor histórico superior a R$ 250.000,00. Em contrapartida, o acordo apresentado pelo executado (ID 160289663) faz menção expressa ao contrato nº 264.204.256, de natureza diversa (CDC - Crédito Direto ao Consumidor) e com base de cálculo financeira substancialmente inferior à dívida ora executada. Com efeito, embora a manifestação do exequente tenha sido apresentada após o prazo assinalado por este Juízo, verifica-se que houve impugnação expressa à alegação de quitação, esclarecendo a instituição financeira que o acordo apresentado pela parte executada foi celebrado com terceiro diverso (ATIVOS S/A) e vinculado a contrato distinto daquele que embasa a presente execução. Cumpre registrar que a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige prova segura e certa da quitação do débito executado, não sendo juridicamente possível homologar acordo ou reconhecer pagamento integral quando o próprio credor nega a existência de composição referente ao título executado. Ademais, a preclusão temporal decorrente da manifestação intempestiva da parte exequente não possui o condão de impor, automaticamente, a homologação de acordo controvertido ou a extinção do feito sem a necessária certeza acerca da satisfação da obrigação, sobretudo em execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a inocorrência da prescrição intercorrente e da prova inequívoca de quitação da dívida. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519/STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, visto que, após a suspensão do prazo prescricional, não houve êxito em realizar a penhora de bens dos executados. Deve, ainda, no mesmo prazo se manifestar sobre a penhora das motocicletas no Id 11199621. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito