Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811790-35.2021.8.20.5124.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: CIDADE VERDE SAUDE LTDA. - ME, VANIA MARIA DA SILVA LIMA e JESSICA LIMA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Cidade Verde Saúde Ltda. - ME, Jéssica Lima Oliveira e Vania Maria da Silva Lima, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 208.493,86 (duzentos e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha que acompanhou a petição inicial (Id 73272631). Apesar do levantamento parcial do crédito, a execução ainda persiste, e a exequente, por meio da petição de Id 160808383, requereu a realização de nova pesquisa RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados, ressaltando a importância da medida para a satisfação do crédito. É o relato necessário. Decido. Defiro o pedido e, em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, determino nova tentativa de penhora online de bens do executado, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse da executada no sistema RENAJUD, e, em restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome do executado no INFOJUD-DOI, pelos últimos 2 (dois) anos, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem Nada encontrado, proceda-se à busca ao SNIPER. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito