Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819414-19.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ARAUJO, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 11.016,67 (onze mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). A parte autora alega ser credora do réu em razão da emissão de 04 (quatro) cheques (títulos nº 850023, 850024, 850026 e 850030), os quais foram devolvidos pela instituição financeira sem a devida compensação por falta de fundos. Diante da perda da força executiva pelo decurso do prazo, ajuizou a presente demanda para constituir título executivo judicial. Instruiu a inicial com os cheques, planilha de cálculos e documentos societários. Devidamente citada para pagamento, a parte ré não foi localizada nos endereços indicados inicialmente. O juízo determinou a realização de pesquisas de endereços via sistemas auxiliares, incluindo RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Após diversas tentativas frustradas em novos endereços obtidos por esses sistemas e por diligências da própria autora, foi deferida a citação por edital. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios (ID 185613229), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento total das vias citatórias, especificamente a falta de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 216262799), refutando a preliminar ao argumento de que foram realizadas inúmeras diligências e consultas a diversos sistemas, configurando o esgotamento razoável de meios. No mérito, defendeu a higidez do crédito e a suficiência da prova documental. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O magistrado tem o dever de julgar o processo no estado em que se encontra quando a instrução documental for suficiente para o seu convencimento, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, sugerindo a consulta a concessionárias de serviços públicos. Rejeito a preliminar de nulidade de citação. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo envidou esforços exaustivos para localizar o paradeiro do demandado. Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, que são os meios oficiais e mais eficazes de busca de dados cadastrais. Tais pesquisas resultaram em diversos endereços, todos devidamente diligenciados por oficial de justiça e com retorno negativo. O CPC não exige o esgotamento absoluto de todas as possibilidades inimagináveis, mas sim o esgotamento das diligências razoáveis. No caso concreto, o réu não foi encontrado em endereços recentes constantes na Receita Federal e na Justiça Eleitoral. A citação por edital é medida que se impõe quando o réu encontra-se em local incerto e não sabido, após tentativas reais de localização, como ocorreu aqui. Portanto, o ato citatório é válido e observou os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Passo ao mérito. A ação monitória é o instrumento processual adequado para aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo e deseja o pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No presente caso, a pretensão da autora ampara-se em quatro cheques emitidos pelo réu e não pagos (IDS 67697858 e 67697859). Embora os cheques estejam prescritos para a ação executiva, eles constituem prova escrita e inequívoca da existência da dívida, sendo plenamente aptos a instruir o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do STJ. A defesa apresentada pela Defensoria Pública por meio de negativa geral, embora tenha o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar a presunção de veracidade da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), não possui o poder de anular a força probante dos documentos apresentados pela autora. O réu/embargante, por intermédio de sua curadoria, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Não houve alegação de pagamento, de vício na emissão dos títulos ou qualquer outra circunstância que retirasse a liquidez e certeza do débito estampado nos cheques. A documentação acostada é clara e demonstra a relação jurídica originária e a inadimplência. Assim, a procedência do pedido monitório e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ARAUJO ajuizada por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para: a) Constituir de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência da obrigação de pagar a importância de R$ 11.016,67 (onze mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a última atualização, atualizado até março de 2021 (ID 67697860), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da data do vencimento de cada cártula, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, aplicável analogicamente à hipótese em que o réu é representado por curador especial. Transitada em julgado esta sentença e não havendo o pagamento voluntário, a presente decisão valerá como mandado executivo, devendo a parte credora requerer o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)