Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817817-98.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: WENDRILL FABIANO CASSOL
EXECUTADO: WILKER NUNES SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDRILL FABIANO CASSOL em face da sentença de ID nº 179391720. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de restrição de veículo via RENAJUD. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Verifica-se dos autos que a questão suscitada pela parte embargante já foi devidamente apreciada por este Juízo, tendo sido realizada pesquisa/restrição via RENAJUD anteriormente à prolação da sentença embargada. A sentença de ID nº 179391720, ao extinguir o feito com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, considerou justamente a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, após esgotadas as diligências executivas requeridas pela parte exequente. Desse modo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. NATAL /RN, 7 de maio de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)