Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO Advogado:CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: José Flávio Cardoso do Monte Advogado: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817848-21.2024.8.20.5004
Trata-se de execução, na qual houve a penhora de bem imóvel de forma regular. (id 145283419) A parte exequente requer, conforme petição de id 156234180, requer a suspensão do feito em virtude do parcelamento do crédito fiscal. Decido. Vejo que o pedido retro,
trata-se de matéria alheia à competência deste juízo, conforme termos da resolução n. 05/98- TJRN. Assim, determino a devolução da presente execução fiscal ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Providências necessárias. Natal, 27 de setembro de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 08:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
10/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:00
Outras Decisões
09/10/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/08/2025, 09:14
Mero expediente
18/08/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:45
Mero expediente
12/08/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:47
Publicação
25/07/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817848-21.2024.8.20.5004.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO
Réu: José Flávio Cardoso do Monte DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se a parte exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:15
Mero expediente
23/07/2025, 17:09
Mero expediente
23/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 00:51
Desarquivamento
23/07/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 23:34
Provisório
30/06/2025, 08:45
Mero expediente
29/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:38
Mero expediente
02/06/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 04:39
Reativação
30/05/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:09
Definitivo
27/05/2025, 11:14
Trânsito em julgado
27/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:24
Publicação
12/05/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:12
Publicação
11/05/2025, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817848-21.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO
EXECUTADO: JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado, sob o argumento de que “o valor do bem penhorado é suficiente para garantir integralmente a execução, o que, por si só, enseja a suspensão da execução até o julgamento da presente impugnação”. Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação, alegando que o executado “não impugnou nada a respeito da dívida, ou apresentou qualquer elemento que pudesse isentá-lo do pagamento, ou qualquer fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado”, sendo o valor atual do débito equivalente a R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais). Analisando os autos, constata-se a concordância das partes litigantes sobre a situação de inadimplência do impugnante quanto às cotas condominiais das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, e mês de janeiro de 2025, sendo igualmente incontroverso o valor atualizado do débito ora executado. Ademais, em relação à penhora do bem móvel (veículo), avaliado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme “Auto de Penhora” acostado ao ID 145283419, não houve qualquer insurgência por parte do impugnante sobre o ato constritivo, inexistindo óbice a penhora realizada nos autos o fato do valor do veículo automotor ser superior à dívida, uma vez que, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil, "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado." Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: EXCESSO DE PENHORA. ÚNICO BEM. PENHORA COM VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexiste excesso de penhora quando o bem penhorado foi o único bem desimpedido da empresa-executada a ser localizado e cujo valor de mercado satisfaz o débito. Em que pese o valor do imóvel penhorado seja maior ao débito, inexiste excesso de penhora nos casos em que não há outros bens da executada, livres e desembaraçados e cuja quantia viabilize a garantia da execução. (TRT-8 - AgRT: 0000201-07.2021.5.08.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2024, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução para fins de satisfação do débito, no importe de R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais) – ID 150171046. Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817848-21.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO
EXECUTADO: JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado, sob o argumento de que “o valor do bem penhorado é suficiente para garantir integralmente a execução, o que, por si só, enseja a suspensão da execução até o julgamento da presente impugnação”. Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação, alegando que o executado “não impugnou nada a respeito da dívida, ou apresentou qualquer elemento que pudesse isentá-lo do pagamento, ou qualquer fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado”, sendo o valor atual do débito equivalente a R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais). Analisando os autos, constata-se a concordância das partes litigantes sobre a situação de inadimplência do impugnante quanto às cotas condominiais das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, e mês de janeiro de 2025, sendo igualmente incontroverso o valor atualizado do débito ora executado. Ademais, em relação à penhora do bem móvel (veículo), avaliado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme “Auto de Penhora” acostado ao ID 145283419, não houve qualquer insurgência por parte do impugnante sobre o ato constritivo, inexistindo óbice a penhora realizada nos autos o fato do valor do veículo automotor ser superior à dívida, uma vez que, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil, "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado." Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: EXCESSO DE PENHORA. ÚNICO BEM. PENHORA COM VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexiste excesso de penhora quando o bem penhorado foi o único bem desimpedido da empresa-executada a ser localizado e cujo valor de mercado satisfaz o débito. Em que pese o valor do imóvel penhorado seja maior ao débito, inexiste excesso de penhora nos casos em que não há outros bens da executada, livres e desembaraçados e cuja quantia viabilize a garantia da execução. (TRT-8 - AgRT: 0000201-07.2021.5.08.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2024, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução para fins de satisfação do débito, no importe de R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais) – ID 150171046. Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:17
Improcedência
06/05/2025, 23:57
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 21:07
Petição (Impugnação aos embargos)
02/05/2025, 14:58
Publicação
05/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817848-21.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO - RN6649, CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ - RN19716, MARCELO RIBEIRO FERNANDES - RN6755 DEMANDADO:, José Flávio Cardoso do Monte CPF: 175.611.404-87 Advogado do(a)
EXECUTADO: PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA - RN17081 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO CNPJ: 00.816.499/0001-00, Advogados do(a) intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 2 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 11:32
Mero expediente
06/02/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:39
Mero expediente
08/01/2025, 15:16
Mero expediente
08/01/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/01/2025, 16:47
Desarquivamento
04/01/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 16:47
Provisório
21/11/2024, 22:54
Mero expediente
21/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo
02/11/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2024, 11:15
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:08
Mero expediente
22/10/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))