Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0820594-56.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO UROLOGICO LTDA - EPP Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal oposta em desfavor de Centro de Diagnóstico e Tratamento Urológico Ltda., julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 18677070), assevera o ente público, ora recorrente, que a decisão judicial que põe termo a execução, contraria os preceitos constitucionais e legais, em face da inobservância de prazo judicial impróprio. Aduz que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reporta que “a Súmula 240 do STJ sacramenta que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em atenção à Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo, à análise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono, pelo fato de a parte exequente, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte. De acordo com o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo determina que, antes da extinção, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em 1º/09/2021, foi proferida decisão determinando a exclusão da CDA nº 011.016.00391-3, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Ato Ordinatório intimando a fazenda pública para manifestar interesse no feito, em 07/06/2022. Conforme certidão emitida em 11/10/2022 (Id. 18676613), decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente. Constatada a inércia do recorrente inclusive após sua intimação, foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Some-se a isso, essa Egrégia Corte, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n 0802974-81.2019.8.20.0000, fixou a seguinte tese jurídica: “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir o prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80”. (Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 28/11/2022) Ademais, ressalte-se que, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. A inércia contumaz do exequente em deixar de cumprir a diligência determinada pelo juízo, mesmo intimado pessoalmente, autoriza a extinção da execução fiscal ex officio, sem que o ente público possa invocar o enunciado 240, da súmula do STJ. Trago à colação julgados desta Egrégia Corte, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II E §1º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, II E §1º DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-22.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 924 E 925 DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. No caso concreto, a despeito do decurso do prazo do parcelamento sem que tenha sido requerido o prosseguimento da execução pelo inadimplemento, verifica-se que não foi efetuado o pagamento integral do débito, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário e merece regular prosseguimento a execução fiscal.2. É acometido de error in procedendo o julgamento que extingue o feito sob a presunção de que o crédito foi adimplido em virtude da ausência de manifestação do exequente após o decurso do prazo de parcelamento.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.008168-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; AC n° 2015.004132-5, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003).4. Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-83.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA, MAIS DE UMA VEZ, PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAL IMPRÓPRIO QUE PODE CONDUZIR EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.120.097/SP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0600102-02.2009.8.20.0106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro do sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.