Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828681-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ESTEVAO LEANDRO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60746948000112, BANCO BRADESCO S/A.: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ESTEVÃO LEANDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. A parte autora alegou que, sendo titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos indevidos relativos a um empréstimo pessoal não contratado, além de tarifas bancárias não autorizadas, todos qualificados. Narrou que as deduções, sob a rubrica de "Crédito Pessoal", comprometeram sua subsistência, gerando um endividamento em cascata e encargos moratórios sobre o saldo do benefício. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira, que se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade e baixo grau de instrução para impor serviço não solicitado. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e das tarifas, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O banco demandado contestou a ação (ID 143893378) alegando a regularidade das cobranças. Argumentou que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a possibilidade de fraude sem a concorrência do autor. Advoga ainda a inexistência de ato ilícito, a legalidade da cobrança de tarifas pela disponibilização dos serviços e a ausência de prova quanto aos danos morais suportados, requerendo o exercício da compensação em caso de eventual condenação. Em réplica, a parte autora rebateu a tese defensiva (ID 149748581), pontuando que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado, limitando-se a alegações genéricas. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada. A demanda envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ, que estabelece a sujeição das instituições financeiras às normas protetivas consumeristas. Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve a efetiva manifestação de vontade da parte autora para a contratação do empréstimo pessoal e das tarifas bancárias Sobre o tema, a legislação prevê que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. No âmbito bancário, o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, inclusive por fraudes cometidas por terceiros, por se tratarem de fortuito interno. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação sempre que o consumidor negar a existência do vínculo. A imposição de serviços não solicitados configura prática abusiva, ferindo a boa-fé objetiva e o dever de informação. A autonomia da vontade, pilar do direito civil clássico, cede espaço à tutela da vulnerabilidade no mercado de consumo, exigindo prova cabal da anuência do cliente. Sobre tal questão o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 466), consolidada na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tal premissa é aplicável ao caso, visto que a alegação do banco de uso de senha não supre a necessidade de exibição do contrato para validar a operação impugnada. No caso em exame, o autor demonstrou, através dos extratos de ID 138976613, que as parcelas de "Crédito Pessoal" e as tarifas eram debitadas diretamente de sua conta previdenciária, reduzindo o valor líquido disponível para sua subsistência. Por outro lado, o demandado não apresentou o contrato assinado nem provas da contratação por meios eletrônicos seguros que pudessem identificar a vontade inequívoca do autor. Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar, uma vez que o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico pertencia ao réu, que dele não se desincumbiu. Caracterizada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, devendo ser repetidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável, uma vez que o banco, como prestador de serviços especializados, tinha o dever de adotar todos os mecanismos necessários para prevenir fraudes, especialmente tratando-se de consumidora hipervulnerável. A cobrança indevida não decorreu de erro escusável, mas sim de falha na prestação do serviço. Assim, é devida a repetição em dobro das parcelas descontadas. Ademais, a doutrina é conservadora ao proteger o mínimo existencial do consumidor. A retenção de verbas de natureza alimentar para satisfação de créditos não comprovados atenta contra a dignidade da pessoa humana. O dano moral, em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorre da própria aflição gerada pela privação de recursos vitais, sendo considerado dano vinculado ao próprio fato. Portanto, concluo pela inexistência do débito e pelo dever de reparar os danos causados, com a restituição dos valores subtraídos indevidamente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e das tarifas bancárias impugnadas; 2. CONDENAR o demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde a citação; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024), desde a citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito