Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: FELIPE VAZ COSTA LARIU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0833865-20.2019.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 165797629), por meio da qual foi indeferido o pedido formulado pelo exequente de nova pesquisa ao SISBAJUD, a partir da ferramenta “teimosinha”. Nos embargos de declaração (Id. 167138101), o embargante apontou que a decisão ignorou o fato de que o bloqueio via SISBAJUD, realizado há 01 (um) ano e mencionado na referida decisão, não utilizou a modalidade "teimosinha". Ao final, destacou que essa ferramenta é legítima e essencial para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional na busca de ativos financeiros, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução. Intimada para se manifestar sobre os embargos (Id. 171112943), decorreu-se o prazo da parte executada sem a devida manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a rediscutir a decisão prolatada, a fim de que esta seja reformada. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir matéria decidida - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de agravo de instrumento. Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração e não sendo caso de reconsideração do entendimento desta Magistrada, que ora é mantido, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Sigam os autos ao arquivo provisório, nos termos determinados na decisão de Id. 165797629. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)