Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856794-71.2024.8.20.5001.
Autora: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Parte Ré: AIRTON DE SA FERRAZ DECISÃO JMZ Irrigação e Produtos Agropecuários LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de Airton de Sá Ferraz, todos já qualificados. Durante o curso processual, foi noticiado o falecimento da parte demandada (Certidão de Id. 169676955), reiterada pela parte autora (Id. 183348568). É o que importa relatar. Decido. Em análise à petição de Id. 183348568, observo que, diante do falecimento da parte autora, foi requerida a sucessão processual do demandado, por seu espólio, na forma do art. 75, VII, do CPC. Na petição, a parte informa que, apesar de não haver ainda a nomeação do inventariante, a administradora provisória do espólio é a companheira do de cujus, a senhora Maria Helena Mesquita Ferraz. Desse modo, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo assim, considerando a transmissibilidade dos direitos vindicados na presente ação, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que promova a citação da administradora provisória do espólio de Airton de Sá Ferraz, a senhora Maria Helena de Mesquita Ferraz, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ato contínuo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de dois meses, a fim de que seja cumprida a diligência retro. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte