Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 14:13
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:02
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:28
Publicação
07/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:28
Publicação
07/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros Advogado: D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei). Pois bem, vejo que no relatório sentencial consta que "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", como também no dispositivo da sentença consta que "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", ID 146653300, de forma que o decisum deve ser retificado nestes particulares. Assim, onde se lê: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", passe a constar: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", bem como, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)". Esta decisão não reabre o prazo para recurso. P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 14:13
Documento (Certidão)
07/08/2025, 14:02
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:28
Publicação
07/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:28
Publicação
07/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros Advogado: D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei). Pois bem, vejo que no relatório sentencial consta que "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", como também no dispositivo da sentença consta que "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", ID 146653300, de forma que o decisum deve ser retificado nestes particulares. Assim, onde se lê: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", passe a constar: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", bem como, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)". Esta decisão não reabre o prazo para recurso. P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros Advogado: D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei). Pois bem, vejo que no relatório sentencial consta que "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", como também no dispositivo da sentença consta que "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", ID 146653300, de forma que o decisum deve ser retificado nestes particulares. Assim, onde se lê: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", passe a constar: "Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada", bem como, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)", passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil (...)". Esta decisão não reabre o prazo para recurso. P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:54
Outras Decisões
30/06/2025, 11:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 09:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 08:57
Movimentação processual
23/05/2025, 08:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Publicação
15/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0862692-65.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Polo Passivo: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias. Natal/RN, 13 de maio de 2025. PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:32
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:30
Trânsito em julgado
09/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:37
Publicação
07/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A - M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada. Sustentou que foi decretada a curatela do seu irmão, o curatelado PAULO CESAR CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, nos autos da ação de curatela de nº 0114099-31.2012.8.20.0001, que tramitou perante este Juízo, tendo sido nomeada a sua genitora, IRACI CONCEIÇÃO COSTA. Argumentou que a Sra. Iraci possui atualmente 86 anos de idade, não tendo mais condições de responder pelos atos como curadora em favor do curatelado, havendo a necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual juntou a procuração e o termo de anuência da atual curadora no Id. 136463947 - Pág. 1 e 2. Acrescentou que o genitor do curatelado é falecido, conform certidão de óbito de Id. 141999318. Foi juntada a certidão de registro da curatela no Id. 131198657. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curadora em que a requerente objetiva substituir a curadora IRACI CONCEIÇÃO COSTA, a qual alega não possuir mais condições de exercer o múnus em razão de sua idade avançada. A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e vive na companhia da sua irmã, ora requerente. Considerando que a requerente é irmã do curatelado, tendo a mãe, atual curadora, anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa. Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual do curatelado por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado. A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar o registro da substituição no Livro "E", perante à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício de Notas). Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E, matrícula 094987 01 55 2014 7 00082 086 0011066 82, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A, matrícula 095364 01 55 1970 1 00006 113 0010156 71, do Oficial de Registro Civil do Segundo Ofício de Parnamirim/RN. Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A - M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
Trata-se de Ação de Substituição de Curadora ajuizada por ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, por intermédio de advogado(a), devidamente qualificada. Sustentou que foi decretada a curatela do seu irmão, o curatelado PAULO CESAR CONCEIÇÃO LINS DOS SANTOS, nos autos da ação de curatela de nº 0114099-31.2012.8.20.0001, que tramitou perante este Juízo, tendo sido nomeada a sua genitora, IRACI CONCEIÇÃO COSTA. Argumentou que a Sra. Iraci possui atualmente 86 anos de idade, não tendo mais condições de responder pelos atos como curadora em favor do curatelado, havendo a necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual juntou a procuração e o termo de anuência da atual curadora no Id. 136463947 - Pág. 1 e 2. Acrescentou que o genitor do curatelado é falecido, conform certidão de óbito de Id. 141999318. Foi juntada a certidão de registro da curatela no Id. 131198657. O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curadora em que a requerente objetiva substituir a curadora IRACI CONCEIÇÃO COSTA, a qual alega não possuir mais condições de exercer o múnus em razão de sua idade avançada. A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro, não possui filhos e vive na companhia da sua irmã, ora requerente. Considerando que a requerente é irmã do curatelado, tendo a mãe, atual curadora, anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa. Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS, como curadora, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual do curatelado por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado. A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar o registro da substituição no Livro "E", perante à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício de Notas). Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E, matrícula 094987 01 55 2014 7 00082 086 0011066 82, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A, matrícula 095364 01 55 1970 1 00006 113 0010156 71, do Oficial de Registro Civil do Segundo Ofício de Parnamirim/RN. Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:43
Procedência
26/03/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 00:17
Publicação
11/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 Parte Ré/Requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/ Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:06
Mero expediente
06/12/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:44
Mero expediente
26/11/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Parte ré/requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/ Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:13
Mero expediente
17/10/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 21:49
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:42
Publicação
24/09/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Parte ré/requerida: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS e outros D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a Requerente informa que é procuradora da atual curadora do curatelado. No entanto, verifico que o referido documento não confere poderes específicos quanto à ação de substituição de curador. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862692-65.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/ intime-se a Requerente para que junte aos autos a procuração por advogado da atual curadora e o termo de anuência desta, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá juntar a certidão de nascimento atualizada do curatelado com a averbação da curatela. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:47
Publicação
20/09/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 05:56
Mero expediente
19/09/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862692-65.2024.8.20.5001.
Requerente: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO CPF: 396.272.548-27, ROSANE GOMES LINS DOS SANTOS CPF: 023.210.274-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
Requerido: PAULO CESAR CONCEICAO LINS DOS SANTOS CPF: 430.312.774-49, IRACI CONCEICAO COSTA CPF: 155.924.134-91 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de substituição de curador, o qual é acessório à ação de nomeação de curador que tramitou perante a 20ª Vara Cível na Comarca de Natal sob o nº 0114099-31.2012.8.20.0001, forte no Anexo VII da LOJ. Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 20ª Vara Cível de Natal/RN. Natal, 17 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito