Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0892979-79.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: ESPÓLIO - JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR registrado(a) civilmente como JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR e outros (4) DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DE RIBAMAR DE AGUIAR. Sobrevindo notícia do falecimento do requerido, o autor requereu a inclusão de JOSÉ RICARDO LEITE DE AGUIAR e outros no polo passivo, na qualidade de herdeiros. O referido habilitado apresentou impugnação (ID. 141439060), sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, inexistindo partilha e não havendo comprovação da existência de inventário ou de bens deixados pelo de cujus, eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o espólio. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela manutenção do herdeiro no polo passivo, sustentando que a habilitação pode ocorrer independentemente da formalização de inventário, bem como requereu a realização de consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário para obtenção de endereços atualizados de MARIA DO SOCORRO LEITE DE AGUIAR e TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, ainda não citadas. Era o que importava relatar. Decido. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Por sua vez, o art. 1.792 do mesmo diploma é expresso ao dispor que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, porém, a prova do excesso. Extrai-se do sistema sucessório que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, ainda que limitadamente ao patrimônio transmitido, contudo, a limitação é de ordem patrimonial, e não de legitimidade processual. Embora o espólio constitua universalidade de direito (art. 1.791 do CC) e possua capacidade processual, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), no caso concreto inexiste qualquer comprovação da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante. Logo, não havendo notícia de inventário regularmente instaurado, tampouco identificação de inventariante que pudesse representar o espólio em juízo, não se mostra viável, neste momento processual, determinar o prosseguimento da ação exclusivamente em face do espólio, sob pena de inviabilizar a própria marcha processual. Assim, a inexistência de inventário formalizado não afasta, por si só, a legitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo, uma vez que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido lhes é transmitida, ainda que limitada às forças da herança, matéria esta que poderá ser oportunamente aferida em fase adequada. Portanto, REJEITO, neste momento, a impugnação apresentada. No tocante às corrés MARIA DO SOCORRO LEITE DE AGUIAR e TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, verifica-se que a primeira não foi citada conforme certidão de ID. 137832342, pois o seu filho, JOSÉ DE RIBAMAR JÚNIOR, não autorizou que a oficiala de justiça contactasse a mãe, justificando a negativa no fato de que a referida ré é idosa e o ato poderia agravar o seu quadro de saúde. Assim, faz-se necessária a renovação do ato à ré MARIA DO SOCORRO, uma vez que a alegação do filho não se presta para justificar a vedação à citação. Com relação a ré TATIANA CRISTINA, a fim de viabilizar o ato citatório, faz-se necessário a busca por seu endereço. Dessa forma, DEFIRO o pedido de realização de consultas aos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), a fim de obter endereços atualizados da ré TATIANA CRISTINA. À Secretaria para que proceda à consulta e junte o extrato, sob sigilo, considerando a natureza das informações, expedindo-se o competente mandado para os endereços não diligenciados. Outrossim, quanto à ré MARIA DO SOCORRO, DETERMINO a renovação da citação no endereço: Rua Joaquim Fabrício, 233, Apto 500, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-340, telefone (84) 9-8101-8898, onde ocorreu a primeira tentativa e houve a recusa de acesso à ré pelo seu filho JOSÉ DE RIBAMAR JÚNIOR. Havendo resistência do filho quanto o acesso à ré, fica autorizado que o oficial de justiça proceda à citação por hora certa. PARALELAMENTE às diligências acima determinadas, INTIME-SE o autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar quanto à existência de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ DE RIBAMAR DE AGUIAR, inclusive mediante consulta junto ao distribuidor cível competente, devendo informar nos autos a eventual existência de inventário e quem figura como inventariante, a fim de promover a regularização do polo passivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência devida. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)