Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ANGELICA NAYARA ARAUJO DANTAS Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100033-78.2016.8.20.0139 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de ato administrativo (infração de trânsito) ajuizada por ANGELICA NAYARA ARAUJO DANTAS em desfavor Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/RN, todos devidamente qualificados. Em resumo, a autora alegou ser proprietária de um veículo que recebeu diversas multas emitidas por diferentes órgãos de trânsito. No entanto, ao analisar as imagens anexadas às autuações, constatou que sua placa havia sido clonada, não sendo, portanto, responsável pelas infrações. Informou ainda que interpôs recurso para contestar as multas, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistência de legislação estadual que permita a substituição da placa em casos de clonagem. Pediu a anulação das multas e indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 83178525). Decisão acolhendo embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, acolhendo o pedido para suspender as multas (ID 83178526). A autora apresentou reiteradas petições informando o descumprimento da liminar (ID 83178526 - Pág. 43). A autora pediu o julgamento antecipado (ID 83178526 - Pág. 48). A ação foi julgada procedente (ID 83178526 - Pág. 52). Os atos processuais proferidos antes da citação foram anulados pelo Eg. TJRN (ID. 112311025 e ID. 112311889). Dado andamento regular ao feito, o demandado foi citado, apresentando contestação na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as multas foram autuadas por outros órgãos de trânsito. No mérito, alegou ausência de dano, presunção de legitimidade dos atos administrativos e ocorrência de mero aborrecimento. Pediu a improcedência (ID 141266068). Réplica (ID. 149710394). Em ID 150856754, este Juízo determinou à autora para se manifestar acerca da alegada ilegitimidade passiva do réu e da eventual incompetência deste Juízo, em razão da inclusão de Autarquia Federal no polo passivo. Após, em manifestação, a autora requereu a inclusão no polo passivo como litisconsórcio o órgão de Departamento Nacional de Estrutura de Transportes - DNIT e o SEMOB/Natal/RN, contudo sem excluir da lide o demandado originário do Detran/RN no polo passivo devido à obrigação de fazer em relação aos registros do autor nos seus cadastros e a condenação desses pelos danos causados (ID 152889550). Diante de tais fatos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente ação tem como objeto a nulidade do auto de infração de trânsito e o cancelamento da multa e penalidade aplicada em nome do autor, bem como indenização por danos morais. Determina a Constituição Federal de 1988 que compete a Justiça Federal, dentre outras hipóteses, processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I). Em análise aos autos, verifica-se que o auto de infração objeto da demanda foi expedido e lavrado pelo Departamento Nacional de Estrutura de Transportes – DNIT, fato esse comprovado no documento ID 83178523, págs. 31/40. Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade passiva invocada pelo Detran/RN e Detran/PA, algumas observações merecem ser feitas. De logo, cabe destacar acerca da competência para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, acima citado. Ressalto, ainda, que nos termos do CTB e legislação correlata, compete ao Detran apenas a inclusão dos dados autos de infração no sistema, das informações de punições decorrentes de infrações de trânsito autuadas pelos Municípios e demais órgãos autuadores aceitando-as como verdadeiras (até mesmo pela presunção de legitimidade e veracidade da qual gozam os atos administrativos), sem qualquer ingerência sobre o juízo de valor do ato praticado e sua legalidade, sendo essa do órgão autuador e competente pelo auto de infração. Além disso, eventual sucesso da impugnação ofertada perante os órgãos autuadores, será comunicado ao Detran, que, aí sim, incumbir-se-á de proceder com o arquivamento de processo administrativo e cobrança. No caso em apreço, a causa de pedir exposta na inicial ataca a multa de trânsito, cuja infração foi lavrada por órgão federal (DNIT). Sendo assim, no tocante a regularidade das infrações de trânsito que pretende a parte autora ver anuladas, de fato o Detran/RN é parte ilegítima para responder a presente demanda, a qual deve ser direcionada ao próprio ente autuador, no caso o DNIT, a quem competirá rever ou analisar os atos hostilizados, tendo em vista que a causa de pedir questiona sua legalidade com o consequente pedido de nulidade do auto de infração, esfera de atuação, portanto, da referida Autarquia Federal. Desta feita, em observância ao texto Constitucional, concomitante à qualificação do DNIT como Autarquia Federal, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo Estadual para o julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal competente, com fundamento no art. 45 do CPC1. Intime-se a parte autora, por seu causídico, do inteiro teor dessa Decisão e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça competente, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...]