Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (AC003924), MARIA LUCILIA GOMES (AC002599)
EXECUTADO: MAGNUS AUGUSTO CORTES DE CARVALHO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (BA000972) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000107-08.2012.8.20.0126
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujas partes acima indicadas estão qualificadas nos autos. Após a realização de diligências infrutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do executado, o exequente requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução, prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito