Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME. Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80). Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME. Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80). Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME. Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80). Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a parte executada DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME. Com o decorrer do feito, a Fazenda exequente, em petição retro (ID 147286593), requereu a extinção da corrente ação nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/80, por ter cancelado a inscrição em Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal. É o que importa relatar. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) regulamenta o seguinte: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em exame, conforme aduzido pela parte exequente (ID 147286593), houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80. Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei n. n. 6.830/80, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por ter ocorrido a extinção administrativa do crédito tributário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais (arts 26 e 39 da Lei nº 6.830/80). Ante a renúncia expressa da Fazenda exequente ao prazo recursal, autorizo, desde já, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado no presente feito, assim como os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:12
Publicação
26/03/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000977-73.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DROGARIA DOIS IRMAOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste nos autos sobre o teor da Certidão de ID 146000768 e requeira o que entende de direito para o prosseguimento do feito executivo, indicando bens e/ou a realização de diligências que sejam destinados a satisfazer a dívida exequenda, sob pena de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)