Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: WAGNER JACOME PATRIOTA
Executado: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª. Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Macau, 10 de dezembro de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº.: 0102299-09.2017.8.20.0105 Classe Judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: WAGNER JACOME PATRIOTA
Executado: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª. Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Macau, 10 de dezembro de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº.: 0102299-09.2017.8.20.0105 Classe Judicial: MONITÓRIA (40)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:12
Documento (Certidão)
03/11/2025, 18:40
Publicação
03/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WAGNER JACOME PATRIOTA
REU: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0102299-09.2017.8.20.0105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de petição do exequente (ID 166190158), por meio da qual requer a liberação do valor bloqueado no montante de R$ 13.345,00 (treze mil trezentos e quarenta e cinco reais), em razão do decurso do prazo concedido à parte executada sem manifestação (ID 165846594), bem como a designação de audiência de conciliação. Considerando a certidão de decurso de prazo e inexistindo impugnação da parte executada quanto ao bloqueio, autorizo a expedição de ordem de transferência bancária (alvará eletrônico) em favor do exequente, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 166190158, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Atendendo ao interesse manifestado pela parte exequente, designo audiência de conciliação, a ser agendada pela secretaria em data próxima disponível, com intimação das partes para ciência e comparecimento, facultando-se a realização por videoconferência, se conveniente. Advirta-se o exequente de que, em não havendo composição entre as partes, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, indicar os meios de prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:28
Mero expediente
29/10/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:27
Publicação
24/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WAGNER JACOME PATRIOTA
REU: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0102299-09.2017.8.20.0105 Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte executada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, para, querendo, manifestar-se acerca dos valores bloqueados. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:59
Mero expediente
19/09/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:55
Publicação
26/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: WAGNER JACOME PATRIOTA
Executado: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª. Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Macau, 22 de agosto de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº.: 0102299-09.2017.8.20.0105 Classe Judicial: MONITÓRIA (40)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:51
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:00
Publicação
22/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MONITÓRIA - 0102299-09.2017.8.20.0105 Partes: WAGNER JACOME PATRIOTA x FRANCISCA BEZERRA DE SA FILHOS LTDA DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora tempestiva apresentada pela executada FRANCISCA BEZERRA DE SÁ & FILHO LTDA. - ME, na qual se insurge contra a penhora on-line executada em sua conta bancária. Aduz que o valor penhorado corresponde a verba de natureza alimentar, pois é da empresa que retira o sustento de sua família, e que os valores bloqueados estão abaixo de 40 salários mínimos sendo impenhoráveis (ID 148149968) Com a palavra, o exequente o exequente protestou pela rejeição da impugnação (ID 148829301). É o relato. DECIDO. De início, esclareço que o incidente em tela não se confunde com os embargos à execução regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, mas tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Por sua vez, a parte executada requereu a liberação dos valores constritos, dada a impenhorabilidade de tal verba, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC e do entendimento do STJ sobre a matéria. Compulsando os autos, constata-se que as quantias enumeradas pela parte exequente são inferiores a 40 salários mínimos, uma vez que o total bloqueado foi de R$ 4,332.62 (ID 4,332.62), veja-se: R$ 854,64 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A – ID 143680968 R$ 47,72 - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – ID 143680968 R$ 1.803,21 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A – ID 143680967 R$ 1.109,62 - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – ID 143680966 R$ 228,46 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A – ID 143680963 R$ 174,11 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A – ID 143680960 R$ 100,00 - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – ID 143680951 R$ 14,86 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A – ID 143680950 Quanto as alegações do executado, é sabido que nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso em exame, defende a parte executada que referida impenhorabilidade se aplica igualmente aos valores mantidos em conta corrente. Diante da grande controvérsia acerca da impenhorabilidade, ou não, da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1285, o qual ainda está pendente de julgamento. Enquanto não definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque as seguintes diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, descritas no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras queremanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por sisó, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaques acrescidos) Da simples leitura do julgado verifica-se que a análise isolada do saldo de uma conta bancária não é suficiente, por si só, para reconhecer-se a impenhorabilidade de valores, cabendo ao juízo aferir que o referido montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No particular caso dos autos, o devedor não logrou comprovar que as contas bloqueadas nos Bancos PAGSEGURO INTERNET IP S.A e BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. se tratam de conta poupança ou que, em caso de conta corrente, que os valores nela depositados se tratam de reserva de emergência (reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), pois sequer juntou extratos bancários. Dessa forma, à míngua de prova suficiente da natureza da quantia bloqueada como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida pelo executado. Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 148149968. Expeça-se alvará em favor do exequente nos termos do requerido no ID 148829301. Após, realize-se nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD pelo cálculo atualizado de ID 124958960, decotando-se o valor do alvará de ID 132949293 e também o valor ora liberado em favor do exequente (R$ 4,332.62). Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:31
Indeferimento
15/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:12
Publicação
07/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0102299-09.2017.8.20.0105 - MONITÓRIA (40) Pólo Ativo: WAGNER JACOME PATRIOTA Pólo Passivo: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para que, querendo no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca das quantias tornadas indisponíveis, ID143680945, oportunidade onde poderá demonstrar que as referidas quantias são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC). Macau-RN, 2 de abril de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 08:16
Documento (Certidão)
18/11/2024, 14:31
Decurso de Prazo
07/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:10
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:46
Indeferimento
30/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0102299-09.2017.8.20.0105 - MONITÓRIA (40) Pólo Ativo: WAGNER JACOME PATRIOTA Pólo Passivo: FRANCISCA BEZERRA DE SA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição id 115644794. Macau-RN, 25 de junho de 2024 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:41
Mero expediente
25/06/2024, 13:03
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:32
Documento (Ofício)
28/05/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:54
Ordenação de entrega de autos
25/01/2024, 16:39
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:05
Documento (Certidão)
26/11/2023, 09:57
Documento (Certidão)
26/11/2023, 09:55
Documento (Certidão)
24/11/2023, 11:13
Documento (Certidão)
15/11/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:12
Mero expediente
06/11/2022, 22:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 11:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 02:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:44
Documento (Informações)
19/07/2022, 00:17
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 10:29
Recebimento
24/03/2022, 12:42
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto