Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES
RECORRIDO: CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102736-13.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 18838731) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 18346502): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E FORTES CHUVAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. VALIDADE. INCLUSÃO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO DE VALOR A SER PAGO POR CADA MÊS DE ATRASO. OBSERVÂNCIA DO VALOR MÉDIO DO ALUGUEL NA REGIÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. SÚMULA 35 DESTA CORTE. DANOS MORAIS OCORRENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 393, 402 e 403, 406 e 884 do Código Civil (CC). Preparo recolhido a tempo e modo. Contrarrazões apresentadas (Id. 19344664). Em prévio juízo de admissibilidade, esta Vice-Presidência vislumbrou possível dissonância do acórdão recorrido com o disposto na tese fixada no Tema 112/STJ. Em juízo de conformação, a Segunda Câmara Cível proferiu acórdão com a seguinte ementa (Id.23463490): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE ENTENDEU PELA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO EM POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE O JULGAMENTO REALIZADO E A TESE FIRMADA NO TEMA 112/STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. ACORDÃO REFORMADO EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 27463244): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em petição de Id. 28183886 a recorrente reitera os termos do recurso especial anteriormente interposto. É o que importa relatar. Decido. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, o acórdão em vergasta, em suma, assim fundamentou sua conclusão (Id. 18346502): “Resta incontroverso o inadimplemento contratual por parte da requerida que somente entregou o imóvel em 06/03/2013, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a obrigação de reparação concernente aos aluguéis pagos (ou eventualmente pagos) pela autora a partir do momento em que restou verificada a mora. Com efeito, o artigo 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que é presumido o prejuízo material do adquirente pelo atraso na entrega de imóvel, ensejando o pagamento de indenização por lucros cessantes relativos a todo o período da mora. (…) Tem-se por acertado, assim, o entendimento do juízo a quo, no sentido de reconhecer devido o pagamento de lucros cessantes. No que tange à irresignação da compradora referente ao valor estipulado a título de ressarcimento de alugueis mensais, que reputa reduzido, entendo que merece acolhimento a alegação recursal. Isso porque o parâmetro adotado pelo Juízo a quo, ao fixar o aluguel no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor original do imóvel, o que correspondeu a R$ 980,39 (novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), não condiz com o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, conforme disposição contida na aludida Súmula 35 que, por sua vez, expressa que os lucros cessantes “devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido”. Nesse diapasão, há de ser considerado o valor médio do aluguel na região do imóvel em litígio, que, in casu, está situado na Avenida Tororós, nº 2390, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, possuindo 79,49m2, o qual se observa gravitar em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.100,00 (um mil e duzentos reais), conforme anúncios postados na internet por corretoras, perfazendo a média aproximada de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais. Nesse passo, deve ser alterada a sentença para majorar o valor estipulado a título de ressarcimento de alugueis para R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, pelo período em que se encontrava em mora a construtora (de janeiro de 2010 a março de 2013), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (termo final da entrega do imóvel) e juros de mora de 1% (um por cento) ano mês a contar da citação. Sobre os danos morais, entendo que os fatos narrados pela autora são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia em cumprir o prazo para entrega da obra, na forma disposta no contrato, com reflexos diretos no direito fundamental à moradia da demandante. Esse abalo é enfatizado pela conduta da demandada, no sentido de prolongar a resolução do problema, deixando de reconhecer, de pronto, o direito à reparação pretendida. Não se desconhece, nesse contexto, que o mero descumprimento do prazo de entrega não acarreta, por si só, danos morais, mas é imperioso consignar que situações anormais e significativas são indiscutivelmente capazes de repercutir na esfera de dignidade da compradora, a exemplo de atraso excessivo – superior a dois anos – como no caso dos autos. Logo, a postura adotada pela empresa, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional da demandante, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva.” Verifica-se, pois, que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido sobre a ocorrência de ilícito civil, a responsabilidade para a sua reparação e o enriquecimento sem causa, seria necessária, induvidosamente, a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que concerne à alegada violação ao art. 402 do CC, sobre os lucros cessantes, verifico haver sintonia entre o teor do acórdão guerreado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma. Destarte, diferentemente do que querem fazer crer as agravantes, não há que se falar que o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado seja aplicável tão somente nas específicas hipóteses em que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida" (AgInt no REsp n. 2.003.066/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.266/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação ao descumprimento contratual por parte da promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.538.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCRO CESSANTE. VALOR LOCATÍCIO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca do no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes. 3. Derruir a afirmação do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos morais, ensejaria, necessariamente, em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Relativamente à responsabilidade do pagamento das taxas condominiais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.287/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)- grifos acrescidos. Ainda que assim não o fosse, observo que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”, porquanto a análise dos parâmetros indenizatórios balizadores dos lucros cessantes, demandaria, a meu sentir, incursão no contexto probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, consoante o entendimento da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais atinentes à violação aos artigos 932 e 1013 do CPC/2015, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 3.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa às questões ligadas à existência e valor de danos emergentes e lucros cessantes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022) Por fim, resta prejudicada a insurgência recursal quanto à aplicação da taxa SELIC, em razão do juízo de conformação realizado pelo colegiado que proferiu acórdão em consonância com o Tema 112/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.