Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800012-32.2024.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS SCN Quadra 05, Bloco A, 0, Torre Sul, salas 401/16, 501/16 e 601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70715-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DEVAL ARAUJO DO NASCIMENTO Rua Santa Terezinha, 142, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de monitória proposta em 04/01/2024 por Postalis – Instituto de Previdência Complementar em face de Deval Araújo do Nascimento. No evento n° 149707421, a parte autora requereu a desistência da demanda e extinção do feito, informando que as partes renegociaram extrajudicialmente o contrato nº 8980/2014 – BD, que embasava a presente ação. A parte demandada não chegou a contestar a demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Do cotejamento da norma acima transcrita com a situação do feito, extrai-se que o pedido de desistência realizado pela parte autora não necessita da concordância do réu, eis que este não contestou a demanda. Assim, é mister, por consequência, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito