Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se o ID 171479704 de Embargos de Declaração opostos por pelo Banco Pan S.A. em face da sentença de ID 171058608, que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão, uma vez que não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, apesar de sua impugnação ao cumprimento de sentença ter sido acolhida, com a concordância da parte exequente quanto ao excesso de execução apontado. Na mesma oportunidade pugnou pelo afastamento da gratuidade concedida à autora em razão da alteração superveniente de sua capacidade econômica pelo recebimento da quantia de R$ 24.254,14, proveniente da condenação imposta à parte ré na sentença de procedência. Intimada, a parte embargada se manifestou no ID 171828148. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e apontam para uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão, em parte, à parte embargante. II.1 - Da omissão apontada A análise dos autos revela que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169048343), alegando excesso de execução no valor de R$ 20.663,33. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos do executado (ID 169662669), reconhecendo a procedência do pedido formulado no incidente. Ao extinguir a execução, a sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre a verba honorária decorrente da sucumbência no incidente de impugnação, configurando a omissão alegada. Com efeito, o acolhimento da impugnação, ainda que em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Foi o credor quem, ao apresentar um cálculo com valor excedente, deu causa à instauração do incidente e à necessidade de contratação de advogado pelo devedor para sua defesa. Dessa forma, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor decotado do montante principal (o excesso de execução). A base legal para tanto encontra-se no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o reconhecimento da procedência do pedido pelo exequente atrai a regra do art. 90, § 1º, do mesmo diploma, que determina a redução dos honorários pela metade.
Ante o exposto, acolho, neste ponto, os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 171058608, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte acréscimo: "Condeno a parte exequente, Lúcia Maria Bezerra de Souza, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido (R$ 20.663,33), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido da impugnação, determino a redução da verba honorária pela metade, totalizando 5% (cinco por cento) sobre a referida base de cálculo, conforme art. 90, § 1º, do CPC". II.2 - Da manutenção da justiça gratuita Passo à análise da tese do afastamento dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora uma vez que esse recebeu elevado valor com as condenações resultantes da ação, o que teria, segundo o embargante, acarretado na mudança de sua capacidade econômica. A tese foi ventilada pela parte embargante na peça aclaratória. A alegação da parte ré não deve prosperar. Explico. O recebimento da quantia de R$ 24.254,14, nas circunstâncias em que ocorreu, ou seja, como proveito econômico decorrente do resultado de uma ação judicial que lhe foi favorável, não representa um "enriquecimento" ou uma "mudança da condição financeira" que justifique a revogação do benefício da justiça gratuita inicialmente concedida à autora. Pelo contrário,
trata-se de uma mera recomposição de patrimônio, que foi ilicitamente desfalcado ao longo dos anos. Ora, o valor recebido pela autora tem uma dupla natureza: reparatória e alimentar. O numerário visa devolver o que foi indevidamente subtraído de sua aposentadoria. Não é um ganho, mas sim um reembolso. Soma-se a isso que a origem do dinheiro são os proventos de aposentadoria, que têm caráter alimentar e são essenciais para a subsistência da autora. A devolução, portanto, mantém essa mesma natureza. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de valores a título de indenização ou restituição não configura, por si só, um aumento de fortuna capaz de revogar a justiça gratuita. RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RÉS – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE IMPORTAM EM RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À PARTE – INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA FORTUNA APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, QUE PERMANECE EM DESFAVOR DO AUTOR, QUANTO À OUTRA RÉ, APENAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015054520218260625 Taubaté, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00359900220218160000 Cambé 0035990-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) A justiça gratuita é concedida com base na situação de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A revogação do benefício só é possível se a parte contrária comprovar que essa situação de insuficiência deixou de existir (art. 100 do CPC). No caso em tela a autora continua sendo uma pessoa idosa, pensionista, com renda mensal de pouco mais de um salário mínimo. O valor recebido não altera sua fonte de renda mensal nem sua condição estrutural de hipossuficiência.
Trata-se de um evento pontual e de natureza reparatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 98, § 3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado. 3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, sem gerar efeitos perenes no estado econômico vivenciado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040351-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022) Logo, a manutenção da justiça gratuita é a medida que se alinha com o objetivo do instituto, que é garantir o acesso à justiça para aqueles que não podem arcar com os custos do processo, especialmente quando são vítimas de ilícitos que comprometem sua subsistência. III - DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. para: a) Sanar a omissão apontada, na sentença de ID 171058608, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte acréscimo: "Condeno a parte exequente, Lúcia Maria Bezerra de Souza, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido (R$ 20.663,33), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido da impugnação, determino a redução da verba honorária pela metade, totalizando 5% (cinco por cento) sobre a referida base de cálculo, conforme art. 90, § 1º, do CPC". b) Manter os benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da autora e suspender a exigibilidade da verba honorária fixada nesta decisão pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o referido prazo sem que haja demonstração de alteração de sua situação financeira, a obrigação restará extinta. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 171058608 para todos os fins de direito. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Ciência as partes e, escoado o prazo recursal sem haver diligências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)