Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800074-38.2025.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, S/N, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NEUDELIA CAMPOS DOS SANTOS RUA WALMIR VARELA, 60, null, PLANALTO/, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME LUIZ LOPES VARELA, 1388, null, LUIZ LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo banco exequente no evento n° 166014779, pelo que se proceda pesquisas no Sistema SISBAJUD de bens em nome das partes executadas José Ivo de Oliveira, CPF: 074.958.204-97, até os valores expressos na planilha do evento n° 139794376 de R$ 319.365,86 (trezentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Não havendo bloqueio de valores, promova-se consulta ao RENAJUD acerca da existência de veículo no nome da(s) parte(s) executada(s). Certificando-se a existência de veículos, ponha-se gravame dos veículos encontrados até o valor da execução. Se as pesquisas antes mencionadas forem infrutíferas, proceda-se pesquisa no Sistema SNIPER para fins de localização de bens em nome da parte executada. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa no INFOJUD, posto que dispensável tal providência se forem encontrados ativos em nome dos executados mediante as determinações supra. A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito