Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800074-38.2025.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, S/N, Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NEUDELIA CAMPOS DOS SANTOS RUA WALMIR VARELA, 60, null, PLANALTO/, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME LUIZ LOPES VARELA, 1388, null, LUIZ LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Recebo a petição inicial e determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida atualizada, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC). O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC). No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça procurar o(a) executado por duas vezes em dias diferentes e, suspeitando de sua ocultação, fará sua citação com hora certa, certificando de maneira pormenorizada o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC). Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em garantia no título executado ou indicados pelo exequente na petição inicial. Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado. Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo penhora de bem imóvel, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para providenciar sua averbação junto ao registro imobiliário para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (artigos 799, IX e 844, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou em sendo localizado(s) e citado(s), não se encontrem bens deste(s) passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para: a) no primeiro caso, atualizar seu endereço; b) no segundo, indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 25021814380103900000133694289 Petição Petição 25020609232110100000132497793 GuiaN203096. Documento de Comprovaçã o 25020609232121500000132497797 Comprovante Documento de Comprovaçã o 25020609232128400000132499549 Intimação Intimação 25011314075492500000130441898 Despacho Despacho 25011314075492500000130441898 Petição Inicial Petição Inicial 25011015364383300000130355505 3.1 - Habilitacao_ MDR_BB_R N- Procuração 25011015364393500000130355508 3.2 - Habilitacao_ MDR_BB_R N Procuração 25011015364406400000130355509 3.3 Habilitacao_ MDR_BB_R N Procuração 25011015364415100000130355510 3.4 - Habilitacao_ MDR_BB_R N Procuração 25011015364423400000130355511 Anexo 03 - Planilha Atualizada Documento de Comprovaçã o 25011015364442300000130355516 Anexo 02 - Contrato Documento de Comprovaçã o 25011015364433000000130355517 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.