Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002147-79.2005.8.20.0102 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo EVANIO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública que extinguiu a ação de execução para satisfação de crédito não tributário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece que, suspensa a execução por um ano sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566/STJ, REsp 1340553 / RS). 4. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________________________ Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão da execução fiscal, se não forem localizados bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28880182) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 28880179) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da execução fiscal em epígrafe, movida em desfavor de EVÂNIO PEDRO DO NASCIMENTO - ME, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Em suas razões, o recorrente aduziu que para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente, o que não é o caso dos autos, bem como essa demora não poderia ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que não conseguiu dar conta da realização dos atos de forma mais célere. Outrossim, sustentou que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos do art. 40 da LEF não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada, dessa forma entendendo não haver, na espécie, configurada a prescrição intercorrente. Assim, pugnou pelo recebimento do recurso para que seja dada continuação ao processo, sendo afastada a prescrição. Contrarrazões não apresentadas, eis ausente a triangulação processual na origem. Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a prescrição intercorrente declarada e a alegação de que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o arquivamento dos autos. O processo de origem trata de uma execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra EVÂNIO PEDRO DO NASCIMENTO - ME, iniciado em 2005, com a finalidade de cobrar débitos, no valor original de R$ 6.277,38 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), decorrente da falta de recolhimento do ICMS (Id. 28880174, pág. 05 e 6). A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Nada obstante, o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Pois bem. Voltando ao caso concreto, tendo em vista que é iniciado automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, entendo que primeira tentativa frustrada da penhora de bens do executado, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos, foi reconhecida em 04 de julho de 2016 (Id. 28880174, pág. 55). Assim, a suspensão do feito deve ser reconhecido nesta data acima informada, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que restou frustrada a tentativa de localização de bens do executado a penhora. Conforme pensar da Corte Superior, após o encerramento do ano de suspensão, começa automaticamente a correr o prazo quinquenal de prescrição, que somente pode ser obstado em decorrência da localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, observo que após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, foi iniciado, em 04 de julho de 2017, a contagem do prazo prescricional intercorrente da presente execução fiscal. Portanto, considerando que o prazo quinquenal se iniciou em 04 de julho de 2017, a prescrição intercorrente se operou em 04 de julho de 2022, conforme devidamente compreendido pelo juízo de primeiro grau, que assim consignou em sentença: “No caso, o prazo inicial da suspensão deve ser 04 de julho de 2016, data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada da penhora de bens do executado, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos. Logo, considerando o período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, reconheço o transcurso do prazo de SUSPENSÃO do curso da presente execução e do início da contagem do prazo prescricional, desde 04 de julho de 2017. Considerando que se trata de execução de dívida líquida constante em instrumento público, a prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, de modo que o prazo prescricional decorreu em 04 de julho de 2022.” Ademais, importante consignar que mesmo após o transcurso da suspensão, não foram localizados bens aptos a penhora em nome da parte devedora, conforme extraio da integralidade dos autos originais (Id. 28880174) Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). - grifei “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16/04/2019). - grifei “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos). Conforme julgado supratranscrito, a suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial específica. Tal entendimento visa a evitar que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente paralisadas, conforme disposto na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Assim, verificada a ausência de causa interruptiva desde a suspensão processual, resta prescrita a pretensão executiva no caso dos autos. Dessa forma, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 17 de Março de 2025.