Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003237-17.2009.8.20.0124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ATUAL CONTABILIDADE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME, ALANE DE MOURA SÁ e SEBASTIANA MOURA DE SÁ DESPACHO De início, nada obstante a certidão lançada automaticamente pelo sistema no Id 172881849, em consulta ao E-guia, verifica-se o regular recolhimento das custas pela parte autora. No mais, analisando detidamente os autos, com relação à ré ATUAL CONTABILIDADE (Id 79365469), constato que, na verdade, ela foi devidamente citada por meio da sua representante legal, já estando constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu desfavor. Outrossim, observo que houve a oposição de embargos monitórios por ALANE DE MOURA SÁ (Id 79365470 – Pág 6 e seguintes), ainda não apreciados, e que a referida ré efetuou o pagamento parcial da dívida (Id 79369681 - Pág. 6), a qual perdura apenas quanto ao valor remanescente (Id 79369684). A quantia depositada pela ré ALANE DE MOURA foi levantada pela parte autora (Id 79369682 - Pág. 2). Resta, assim, pendente apenas a citação do espólio/inventariante de SEBASTIANA MOURA DE SÁ (certidão de óbito no Id 79369681 - Pág. 12). Embora a Sra. ALANA tenha sido citada como administradora do referido espólio, não há nada nos autos que confirme tal condição. De tal modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte intime-se a executada Alane de Moura Sá para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre os herdeiros/sucessores e/ou inventariante do espólio de Sebastiana Moura de Sá, com a qualificação completa, a fim de que seja realizada a respectiva citação. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Do contrário, prestada a informação dos sucessores/inventariante do espólio, promova-se a sua citação conforme as advertências de praxe para que integrem o feito e tomem ciência do mandado de pagamento expedido em desfavor de Sebastiana Moura de Sá. Após, retornem os autos conclusos para decisão, considerando que ainda não foram apreciados os embargos monitórios. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito