Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100004-81.2013.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, MARLUCE DE SOUZA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Vistos, etc. Conforme devidamente advertida a parte exequente no despacho de ID 144447082, eventuais requerimentos de diligências que demandem atuação do Poder Judiciário somente serão apreciados mediante a demonstração de que o exequente envidou esforços próprios na localização de bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o requerimento de busca por bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E CNIS uma vez que a parte credora não comprovou ter empreendido diligências próprias no afã de buscar bens pertencentes aos executados. Considerando a inexistência de bens para satisfação do crédito, MANTENHO os autos suspensos conforme decisão de ID 139002623. Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Ciência ao exequente. Providências necessárias. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CPC, art. 921, §1º: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:21
Execução frustrada
14/08/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:06
Trânsito em julgado
12/08/2025, 07:57
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:45
Publicação
10/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, MARLUCE DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100004-81.2013.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 154963760). Certificada a tempestividade do recurso (ID 155186992). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 156610799). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões (ID 153834367). Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 154963760. Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 17:41
Publicação
24/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
embargante: 16/06/2025 23:59:59 Data final para apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 25/06/2025 23:59:59 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação dos executados para impugnar os embargos em 5 dias. Parelhas/RN, 18 de junho de 2025. CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100004-81.2013.8.20.0123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 154963760 foram apresentados tempestivamente em data de 17/06/2025 pela parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Certifico que, para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da parte
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:57
Outras Decisões
05/06/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:25
Publicação
26/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100004-81.2013.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, MARLUCE DE SOUZA PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Não há, a princípio, razão para a penhora no rosto dos autos em que o imóvel que a parte exequente busca penhorar, uma vez que a parte aqui executada não é credora naqueles autos, mas sim devedora. Outrossim, inexiste preferência do crédito aqui executado quanto ao crédito executado no bojo dos autos em que o imóvel foi leiloado. Assim, indefiro o pedido de Id 151505506 e determino a intimação da parte exequente para, em 5 dias, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:02
Mero expediente
21/05/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:35
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, MARLUCE DE SOUZA PEREIRA DESPACHO
exequente: a) Atualize o valor da dívida; b) Diligencie e esclareça se o imóvel foi adjudicado, alienado por iniciativa particular ou leiloado. Fica expressamente vedada a juntada de cópia integral dos processos 0101339-04.2014.8.20.0123 e 0800613-14.2020.8.20.5123; c) Caso não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses descritas na letra “b”, deverá informar, desde logo, se possui interesse na adjudicação do bem, adotando-se como base o valor da última avaliação realizada e consta na certidão cartorária mais recente anexada a este processo, isto é, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Em caso de inércia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0100004-81.2013.8.20.0123 Vistos etc. Conforme a certidão cartorária anexada pelo exequente, o imóvel que se busca penhorar já foi objeto de constrição em outros dois processos (0101339-04.2014.8.20.0123 e 0800613-14.2020.8.20.5123). Nesse contexto, é possível que o bem já tenha sido adjudicado, alienado de forma particular ou até mesmo leiloado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o intime-se pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A depender das diligências do exequente, este juízo poderá determinar, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos, considerando que o bem já foi objeto de constrição em outros processos. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se com urgência. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:05
Mero expediente
25/03/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:34
Publicação
10/03/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100004-81.2013.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bem penhorável, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se localizou bens penhoráveis no nome do executado ou, se verificou indícios de alteração da situação econômica do executado para fins de continuidade da execução, nos termos do art. 921, §3º do CPC, sob pena de indeferimento do desarquivamento. CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:22
Outras Decisões
03/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:30
Mero expediente
07/02/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:26
Execução frustrada
18/12/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 16:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 13:56
Outras Decisões
23/10/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:29
Mero expediente
29/08/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:27
Outras Decisões
14/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:50
Decurso de Prazo
09/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:17
Mero expediente
17/06/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:57
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:53
Mero expediente
06/05/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 13:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
29/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:07
Mero expediente
02/04/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100004-81.2013.8.20.0123 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x ARMAZEM ULISSES LTDA - ME DESPACHO A parte executada alegada, em síntese, que o exequente, ao apresentar os cálculos, não considerou os valores amortizados no curso do feito executivo. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1