Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804743-20.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: FERNANDO INACIO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FERNANDO INACIO DE MELO, regularmente individualizados. A parte exequente peticionou requerendo tão somente a suspensão do presente feito até o integral cumprimento do débito em epígrafe. É o que importa relatar. Neste sentido, transcrevo decisão exarada pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, do colendo Superior Tribunal de Justiça: 1.
Cuida-se de nova petição, na qual os requerentes pleiteiam a suspensão da tramitação do processo até o dia 20/12/2021, haja vista a existência de acordo entre as partes. É breve relatório. Decido. 2. Consoante se extrai da análise dos autos, por meio da decisão de fls. 425-426, publicada em 6/4/2021, havia sido deferido o pedido de sobrestamento do presente feito por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC/2015, a pedido das partes. Nada obstante, as partes insistem no pedido de suspensão do feito até o dia 20/12/2021. Considerando tratar-se de recurso interposto na fase de execução, aplica-se a regra especial do art. 922, do CPC/2015, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução, verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Na doutrina, ecoa a mesma orientação, como se pode constatar do magistério de Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: execução, v. 5, 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivim, 2019, p. 457/458): Por aí se vê que, enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, I) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 4º do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução; A regra especial decorrente do ar. 922 do CPC, aliás, mais consentânea com o modelo do processo civil brasileiro, instaurado pelo CPC-2015, em que se prestigia a autonomia da vontade das partes, sobretudo na elaboração de negócios jurídicos processuais. Também nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 992): [...] Como regra geral, a suspensão do processo por convenção das partes pode ocorrer pelo período máximo de seis meses (art. 313, §4º, do CPC). Na execução, todavia, esta limitação não se opera, podendo as partes acordar o prazo de suspensão livremente (art. 922 do CPC). A exceção justifica-se porque, comumente, a suspensão da execução é feita para permitir a satisfação extraprocessual da obrigação executada. É comum que, nestes casos, o acordo extrajudicial para o cumprimento inclua a moratória da prestação ou o parcelamento da dívida. Diante disto, seria inconveniente fixar-se prazo para a reativação do processo. Destarte, atendidos os pressupostos legais e estando as partes devidamente assistidas por seus advogados, cabível a suspensão da execução até a data requerida pelas partes. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão requerida até o dia 20 de dezembro de 2021. (STJ - PET no AREsp: 1690916 SP 2020/0087846-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021)Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.grifos acrescidos O mesmo entendimento perfilha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO. ART. 922. CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil, em seu art. 840 e seguintes, não constituindo a assistência de advogado ou o reconhecimento de firma requisitos formais de validade para a celebração de acordo. 2. Em sede de execução, ainda que ausente a citação, havendo acordo entre as partes, o juiz declarará suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/2015 e em absoluta consonância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.processuais (Acórdão 1375785, 07072804520198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS NÃO CITADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1. Ciente o juízo sentenciante da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, VI, do CPC põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2. Nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". 3. Em acordo extrajudicial celebrado entre as partes para adimplemento da obrigação exequenda no curso de demanda executiva, não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o feito ser suspenso pelo prazo estabelecido entre os envolvidos, sob pena de violação do citado dispositivo Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmentelegal. provido. (Acórdão 1378254, 07294239120208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos Destarte, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Para fins de controle, prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, retornem conclusos. Quanto ao requerimento de ordenação da parte dos honorários advocatícios que compete a cada advogado, determino que os honorários sejam rateados entre os causídicos Dr. ANDRE RIMOM MARTINS AZEVEDO, inscrito na OAB/RN 11.278 e Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira OAB/RN 13.045, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. P.R.I. Cumpra-se NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)