Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA NEIDE MAURICIO NUNES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800286-69.2025.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA NEIDA MAURÍCIO NUNES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, em razão de suposto contrato registrado sob o nº 020040217941J, com débito no valor de R$ 188,79 (cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), cuja data de exclusão da inscrição seria 16/04/2020. Diante disso, pleiteia: I) a declaração de inexistência do referido débito; II) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo eventual arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida sob o ID nº 142686692, inexistindo pedido, na petição inicial, de tutela antecipada de urgência. Citada regularmente, a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID nº 146383856, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça concedida a consumidora. No mérito, afirmou que a autora é cliente do banco e que a negativação decorreu do exercício regular de direito, em razão do inadimplemento contratual. Defende, assim, a inexistência de danos morais e, ao final, requer: o acolhimento da preliminar e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID nº 150138029), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Os autos foram conclusos, tendo este Juízo decretado a revelia da parte ré, em razão da apresentação intempestiva da contestação (ID nº 155950015). A parte autora apresentou alegações finais no ID nº 158196353. O réu, por sua vez, manifestou-se nos ID's nº 158498849 e 159577138, requerendo o julgamento antecipado do mérito, bem como, na oportunidade, sustentou a desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar do mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça. Sobre a primeira prelimianar, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide antes de se ingressar no Poder Judiciário, diante do princípio processual da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Acresça-se que a mera ausência de protocolo administrativo não induz a falta de interesse de agir, sendo clarividente o direito autoral de ter o mérito apreciado diante da arguição de negativação indevida que lhe gera prejuízos de ordem material e moral. Por tais razões, AFASTO a preliminar suscitada. No que se refere a impugnação a gratuidade de justiça, é pacífico o entendimento de que cabe ao Réu, na qualidade de impugnante, trazer provas robustas de que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais e demais encargos do processo, sendo-lhe um ônus que evidentemente não foi cumprido pela Ré nos fólios. Neste sentido, colige-se a seguinte ementa recentemente proferida pelo TJ-MG sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar prova nesse sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3. Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado danos à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8.13.0024 1.0000.23.166602-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) A Acionada, neste cenário, não coligiu sequer um documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que impera em favor da pessoa física, prevista expressamente no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de afirmação genérica e destituída de elemento probatório idôneo a fortificar a tese lançada pela Acionada. Logo, REJEITO a impugnação e mantenho in totum a gratuidade de justiça da consumidora. III – MÉRITO DO CASO CONCRETO Superada a prelimianar, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a controvérsia instaurada, nesta etapa processual, meramente de direito. Passo ao exame meritório. A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 020040217941J, o qual teria ensejado a negativação indevida de seu nome, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao pedido declaratório de inexistência de débito, razão assiste à parte autora. Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico e da dívida dele decorrente, o que, no presente caso, não foi devidamente demonstrado. Embora tenha apresentado contestação, a parte ré deixou de anexar qualquer documento comprobatório da contratação ou da regularidade da cobrança, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mera alegação genérica de que a negativação decorreu do exercício regular de direito não supre a ausência de comprovação mínima da existência da relação contratual e do débito exigido. Ademais, cumpre destacar que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tem natureza eminentemente declaratória, não estando sujeito à prescrição, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pretensão que visa apenas o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico. Portanto, declara-se inexistente o débito apontado no contrato nº 020040217941J. Diversamente, quanto ao pedido indenizatório, não encontro elementos que autorizem sua procedência. Ainda que tenha havido negativação, verifica-se que a restrição foi excluída em abril de 2020. Decorridos quase cinco anos desde então, a parte autora não logrou comprovar qualquer consequência prática e concreta em sua esfera pessoal, patrimonial ou social. Nesse extenso lapso temporal, não se demonstrou recusa de crédito, impedimento para contratações, constrangimentos públicos ou mesmo abalo emocional que extrapolasse o mero dissabor. A ausência de repercussões efetivas ao longo de tantos anos é indicativo suficiente de que a situação não teve a gravidade necessária para caracterizar lesão a direitos da personalidade. O instituto do dano moral não pode ser banalizado a ponto de abarcar todo e qualquer incômodo advindo de relações contratuais ou de apontamentos posteriormente resolvidos. É indispensável a comprovação de abalo relevante à honra, à dignidade ou à imagem do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, embora se declare a inexistência do débito, o pleito de indenização moral deve ser rejeitado, pois a negativação foi pontual, já resolvida há anos, e não deixou vestígios de efetiva repercussão na vida da parte autora. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos: I) Declaro a inexistência do débito apontado no contrato nº 020040217941J, no valor de R$ 188,79 (cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), supostamente firmado entre a autora e o réu; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, por entender pela sua inocorrência no caso concreto. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa. A verba fixada em desfavor da Autora fica suspensa, pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita (ID nº 142686692). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)