Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800527-66.2019.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisco Ivo Lino em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em Decisão de Id. 136593496 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. O executado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 141417907). Decisão de Id. 143481772 que manteve a decisão. Foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme informado na certidão de Id. 151418903. Em petição de id. 152520330, a parte executada requereu a conversão da penhora em cumprimento da condenação. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id. 152558047). Após, o Banco executado apresentou petição de Id. 152701804 e 159540165, informando que efetuou o pagamento do valor bloqueado e requerendo a devolução do valor pago a maior. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acostado ao Id. 159710932. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 159810359, informando que a obrigação já foi devidamente quitada e requerendo a devolução do valor depositado a maior. É o relatório. Pois bem. Certifique-se a respeito da existência de valores bloqueados/depositados a maior pela parte executada. Ato contínuo, determino a expedição dos alvarás requeridos na petição de Id. 152558047: 1- um alvará em nome da parte exequente FRANCISCO IVO LINO (CPF: 853.041.824-72), no valor de R$ 7.428,57 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser expedido por transferência para Conta nº 134224-0, Ag.: 5882, Banco Bradesco S/A; 2- e outro em nome do seu advogado MIZAEL GADELHA (CPF: 055.486.384-75), no valor de R$ 9.242,09 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos), a ser transferido para a Conta nº 38.675-8, Ag.: 0128-7, Banco do Brasil; 3- Em caso de haver valores bloqueados a maior, proceda-se com a devolução para a parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisco Ivo Lino em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em Decisão de Id. 136593496 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. O executado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 141417907). Decisão de Id. 143481772 que manteve a decisão. Foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme informado na certidão de Id. 151418903. Em petição de id. 152520330, a parte executada requereu a conversão da penhora em cumprimento da condenação. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id. 152558047). Após, o Banco executado apresentou petição de Id. 152701804 e 159540165, informando que efetuou o pagamento do valor bloqueado e requerendo a devolução do valor pago a maior. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acostado ao Id. 159710932. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 159810359, informando que a obrigação já foi devidamente quitada e requerendo a devolução do valor depositado a maior. É o relatório. Pois bem. Certifique-se a respeito da existência de valores bloqueados/depositados a maior pela parte executada. Ato contínuo, determino a expedição dos alvarás requeridos na petição de Id. 152558047: 1- um alvará em nome da parte exequente FRANCISCO IVO LINO (CPF: 853.041.824-72), no valor de R$ 7.428,57 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser expedido por transferência para Conta nº 134224-0, Ag.: 5882, Banco Bradesco S/A; 2- e outro em nome do seu advogado MIZAEL GADELHA (CPF: 055.486.384-75), no valor de R$ 9.242,09 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos), a ser transferido para a Conta nº 38.675-8, Ag.: 0128-7, Banco do Brasil; 3- Em caso de haver valores bloqueados a maior, proceda-se com a devolução para a parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisco Ivo Lino em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em Decisão de Id. 136593496 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. O executado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 141417907). Decisão de Id. 143481772 que manteve a decisão. Foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme informado na certidão de Id. 151418903. Em petição de id. 152520330, a parte executada requereu a conversão da penhora em cumprimento da condenação. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id. 152558047). Após, o Banco executado apresentou petição de Id. 152701804 e 159540165, informando que efetuou o pagamento do valor bloqueado e requerendo a devolução do valor pago a maior. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acostado ao Id. 159710932. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 159810359, informando que a obrigação já foi devidamente quitada e requerendo a devolução do valor depositado a maior. É o relatório. Pois bem. Certifique-se a respeito da existência de valores bloqueados/depositados a maior pela parte executada. Ato contínuo, determino a expedição dos alvarás requeridos na petição de Id. 152558047: 1- um alvará em nome da parte exequente FRANCISCO IVO LINO (CPF: 853.041.824-72), no valor de R$ 7.428,57 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser expedido por transferência para Conta nº 134224-0, Ag.: 5882, Banco Bradesco S/A; 2- e outro em nome do seu advogado MIZAEL GADELHA (CPF: 055.486.384-75), no valor de R$ 9.242,09 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos), a ser transferido para a Conta nº 38.675-8, Ag.: 0128-7, Banco do Brasil; 3- Em caso de haver valores bloqueados a maior, proceda-se com a devolução para a parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800527-66.2019.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Francisco Ivo Lino em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em Decisão de Id. 136593496 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. O executado interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 141417907). Decisão de Id. 143481772 que manteve a decisão. Foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme informado na certidão de Id. 151418903. Em petição de id. 152520330, a parte executada requereu a conversão da penhora em cumprimento da condenação. Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará (Id. 152558047). Após, o Banco executado apresentou petição de Id. 152701804 e 159540165, informando que efetuou o pagamento do valor bloqueado e requerendo a devolução do valor pago a maior. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acostado ao Id. 159710932. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 159810359, informando que a obrigação já foi devidamente quitada e requerendo a devolução do valor depositado a maior. É o relatório. Pois bem. Certifique-se a respeito da existência de valores bloqueados/depositados a maior pela parte executada. Ato contínuo, determino a expedição dos alvarás requeridos na petição de Id. 152558047: 1- um alvará em nome da parte exequente FRANCISCO IVO LINO (CPF: 853.041.824-72), no valor de R$ 7.428,57 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser expedido por transferência para Conta nº 134224-0, Ag.: 5882, Banco Bradesco S/A; 2- e outro em nome do seu advogado MIZAEL GADELHA (CPF: 055.486.384-75), no valor de R$ 9.242,09 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e nove centavos), a ser transferido para a Conta nº 38.675-8, Ag.: 0128-7, Banco do Brasil; 3- Em caso de haver valores bloqueados a maior, proceda-se com a devolução para a parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:58
Movimentação processual
02/02/2026, 09:57
Outras Decisões
28/01/2026, 06:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:25
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800527-66.2019.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO IVO LINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão do id.136593496, INTIMO o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.. Vara Única da Comarca de Umarizal, Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 2 de abril de 2025. ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:35
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:40
Publicação
04/03/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800527-66.2019.8.20.5159 DECISÃO Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”. Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC). Nesse diapasão, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, na medida em que o agravante não trouxe argumentos novos que permitissem a esse julgador modificar seu entendimento. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)