Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802311-17.2022.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, determinou-se a penhora de valores via SISBAJUD (ID 128405980), a qual restou parcialmente frutífera, consoante extrato inserto em ID 131918022. Em seguida, por intermédio da petição de ID 131929126, o executado requereu o desbloqueio das verbas penhoradas, afirmando que o importe bloqueado via SISBAJUD é absolutamente impenhorável, por ser parte do valor que o executado percebe a título de aposentadoria. É o que importa relatar. Decido. A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto à conta bancária do executado Francinaldo Bezerra da Silva (ID 131918022). Sabe-se que ao executado cabe o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. Nestes termos dispõe o artigo 854, §3º, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Ademais, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, cabe destacar a previsão legal do artigo 833, X do CPC: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessarte, conforme se depreende dos autos, com a busca de valores via SISBAJUD (ID 131918022), foi localizada a quantia de R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Nu Pagamentos. Pelo cotejo dos autos, observo que o executado alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, por ser verba de natureza alimentar, relacionada ao percebimento de sua aposentadoria. De mais a mais, não obstante o texto legal do inciso X do artigo 833 do CPC somente faça menção a poupanças, a jurisprudência pátria é assente em admitir a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários-mínimos depositados em conta-corrente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (grifos nossos) (TJRN, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Isto posto, apesar de entender pela necessidade de satisfação do débito exequendo, não se pode confrontar o regramento legal e jurisprudencial. Assim, entendo que merece prosperar o pleito formulado em ID 131929126, pois infere-se que o numerário penhorado é insuficiente para sanar o débito exequendo, bem como está abaixo do valor de quarenta salários-mínimos. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 131929126, ao passo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com o desbloqueio dos valores penhorados junto ao SISBAJUD em nome do executado (ID 131918022), haja vista que restou comprovada a natureza impenhorável de tais verbas. Cumprida a diligência supra, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido ao deslinde do feito. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)