Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Autor
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/04/2026, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801429-86.2025.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: EDGLENIO BERNARDO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, em vista a juntada das informações das consultas via sistemas, INTIMO a parte autora/exequente para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. CAICÓ, 13 de abril de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:20
Publicação
09/03/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EDGLENIO BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801429-86.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Em análise aos autos, observo que a parte exequente requereu a realização de busca por meio do RENAJUD (ID 178274597). No tocante ao pedido de realização de buscas e restrições via RENAJUD, cumpre salientar que se trata de sistema eletrônico instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, destinado à interligação do Poder Judiciário com a base de dados do órgão nacional de trânsito, possibilitando a inserção de restrições judiciais sobre veículos automotores. No caso em exame, considerando que as diligências realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 176305605), e à luz dos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, revela-se cabível o deferimento do pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas e eventual inserção de restrições via RENAJUD, como medida apta a impulsionar a presente execução. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 178274597, para determinar que se proceda buscas via RENAJUD. P. R. I. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito