Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., JAIME FERREIRA DE MEDEIROS, ANNA CLARA JERÔNIMO VIEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801431-56.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. No curso do feito, o autor requereu a extinção do feito, haja vista que a parte executada regularizou a dívida extrajudicialmente. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o feito comporta extinção sem mérito pela perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. É a adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Dito isto, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do objeto, posto que ausente interesse de agir da parte exequente, que informou que o débito que ensejou o ajuizamento da ação foi regularizado. Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse de agir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Dê-se baixa em eventuais restrições deferidas no curso do feito. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)