Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFERSON MANOEL DE ARAUJO SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801480-97.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em atenção à decisão de ID 186128560, na qual informa as empresas atualmente contratadas pela SESAP para prestação de serviço de internação domiciliar, quais sejam: Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda., Natal Home Care Serviços Médicos Ltda. e Rita Home Care Ltda., bem como os valores atualmente praticados nos contratos administrativos. Considerando as informações prestadas pelo ente estatal e a necessidade de adoção de medidas voltadas à efetivação do serviço de home care já reconhecido judicialmente, DEFIRO o pedido formulado. Oficie-se as empresas Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda., Natal Home Care Serviços Médicos Ltda. e Rita Home Care Ltda., nos endereços eletrônicos informados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 188179630, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse e disponibilidade operacional para assumir a prestação do serviço de internação domiciliar/home care em favor da parte exequente, mediante custeio por bloqueio judicial, observados, em princípio, os parâmetros e valores praticados nos contratos administrativos vigentes com a SESAP. As empresas deverão informar, de forma expressa, eventual disponibilidade de vaga, prazo estimado para início do atendimento, estrutura assistencial disponibilizada e condições necessárias para admissão do paciente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito