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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por JOSE ANTAO DE MACEDO, em face de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para requerer o que entender de direito, face a inércia do executado. CURRAIS NOVOS 17/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/02/2025, 00:00
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Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 29/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
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Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). CURRAIS NOVOS 24/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para requerer o que entender de direito, face a inércia do executado. CURRAIS NOVOS 17/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/02/2025, 00:00
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Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 29/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). CURRAIS NOVOS 24/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/10/2024, 14:41
Trânsito em julgado
21/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 08:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:34
Publicação
23/09/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Apelado: JOSE ANTAO DE MACEDO Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM PEDIDOS PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE DO BANCO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801749-67.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOSE ANTAO DE MACEDO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801749-67.2024.8.20.5103
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias de pacote de serviços; condenando o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente e fixou uma indenização por dano moral em R$ 3.000,00(três mil reais). Em suas razões recursais, aduz o Banco Bradesco S/A que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a serviço por ela contratada. Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados; inexistência de dano moral e subsidiariamente que a devolução seja da forma simples. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Por meio de seu recurso, a parte ré, ora apelante almeja o desprovimento das pretensões deduzidas na inicial, objetivando o reconhecimento da legalidade da cobrança das tarifas bancárias objeto desta lide. Na situação em particular, o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da parte autora para o Banco Bradesco, sendo aberta uma conta corrente ao invés de conta salário, incidindo a cobrança mensal de valores relativos à tarifa bancária aqui contestada. O magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral por considerar que a conta bancária objeto da lide é utilizada somente para recebimento de seu benefício previdenciário, conclusão que deve ser ratificada. Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Na situação em particular, analisando os extratos colacionados ao álbum processual, percebo que a conta presta-se, essencialmente, ao recebimento dos proventos e realização de saques e inexiste qualquer contrato autorizando a cobrança das tarifas aqui tratadas. Neste passo, em se tratando de relação de consumo, a regra de distribuição do ônus probatório é protetora e benéfica ao consumidor, sendo-lhe conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, em seu favor. Portanto, concluo que a parte autora/apelada não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais. Dessa forma, mostrando-se ilegal o desconto efetivado pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição dos valores que comprovadamente foram descontadas do benefício da parte autora. Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO 1”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados). No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda. A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”. Grifo Nosso. Por fim, o valor da indenização por dano moral está proporcional e razoável, além de consoante jurisprudência deste colegiado. Pelo exposto, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada inalterada. Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 00:51
Não-Provimento
17/09/2024, 14:25
Mérito
17/09/2024, 12:20
Publicação
28/08/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-67.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
26/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:57
Recebimento
07/08/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:01
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 06/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801749-67.2024.8.20.5103.
Autor: JOSE ANTAO DE MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 23/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)