Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801497-49.2024.8.20.5108 Polo ativo PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, DANIELA DOS REIS COTO Ementa: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. DISTRATO A PEDIDO DA REPRESENTANTE. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, “J”, DA LEI Nº 4.886/1965. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA REPRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por representante comercial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização calculada na base de 1/12 sobre as comissões recebidas, com fundamento no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, e de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, considerando que o rompimento do contrato de representação comercial decorreu de manifestação de vontade da própria representante. Examina-se, ainda, a existência de ato ilícito que justifique a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 destina-se a proteger o representante comercial contra rescisões imotivadas e unilaterais promovidas pelo representado, não sendo aplicável quando o rompimento do contrato decorre de iniciativa do próprio representante. 4. As provas constantes nos autos demonstram que a rescisão contratual foi voluntária e solicitada pela apelante, conforme e-mail, notificação formal e termo de distrato assinados pela autora, afastando o suporte fático para aplicação da norma indenizatória. 5. Não há ato ilícito por parte da empresa representada, que exerceu regularmente seu direito ao não proceder com o pagamento da verba rescisória pretendida, inexistindo fundamento para a compensação por danos morais. 6. Mantida a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 não é devida quando a rescisão do contrato de representação comercial decorre de manifestação de vontade do próprio representante. 2. A ausência de ato ilícito por parte do representado afasta a possibilidade de compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, inc. I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", e 35. Jurisprudência relevante citada:. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Sibele Cavalcante Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação de Cobrança c/c Danos Morais” nº 0801497-49.2024.8.20.5108, ajuizada em desfavor de Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 33146267): “Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento de aviso prévio (art. 34 da Lei n. 4.886/65), nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas processuais recolhidas quando do protocolo da petição inicial. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que a demanda foi encerra antes da instrução e sem apresentar complexidade, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90 c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC).” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu incólume (ID 33146274). Em suas razões recursais (ID 33146277), a apelante alega, em síntese, que: i) faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal, face à alteração de sua condição financeira decorrente de demandas familiares e despesas essenciais; ii) a indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965 decorre da ausência de justa causa, não se exigindo, como pressuposto para o seu pagamento, que a rescisão parta da representada; iii) A rescisão do contrato de representação comercial, ainda que por iniciativa da própria representante, ocorreu sem justa causa, ou seja, sem a prática de ato que pudesse justificar a perda do direito à indenização, de modo que impõe-se a aplicação do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965; iv) em nenhum momento a empresa apelada alegou ou comprovou a existência de justa causa para a rescisão contratual; e v) exigir o rompimento imotivado pela representada como condição para o pagamento da indenização legal não se mostra compatível com o sistema jurídico e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção contratual prevista no regime da representação comercial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a parte apelada condenada ao pagamento da indenização legal, no valor de R$ 71.553,00 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais), e de compensação por danos morais, no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 33146280). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, constata-se que a recorrente, instada a demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente (ID 34760441), acostou aos autos comprovantes de rendimentos líquidos mitigados por descontos obrigatórios de valores relevantes, bem como de despesas fixas para a subsistência de seu núcleo familiar, além da indicação de ação de dissolução de união estável em trâmite neste Tribunal de Justiça, circunstâncias que, em uma análise conjunta, indiciam a sua situação econômica atualmente deficitária (ID 35123245 e seguintes). Com efeito, a documentação apresentada confere verossimilhança à alegação de que o custeio das despesas para o processamento do presente recurso comprometeria a subsistência da recorrente. À vista do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ressaltando, por outro lado, que a concessão da benesse nesta instância recursal opera efeitos ex nunc, não retroagindo para isentá-la de eventuais condenações pretéritas ao deferimento, embora o benefício mantenha sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus sucumbenciais que vierem a ser impostos neste julgamento. Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir se a apelante faz jus à indenização calculada na base de 1/12 (um doze avos) sobre as comissões recebidas, com fulcro no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, e à respectiva compensação por danos morais, em um cenário onde o rompimento do contrato de representação comercial decorreu de manifestação de vontade emanada pela própria representante. A pretensão recursal não merece prosperar. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estipula em seu art. 27, alínea "j", o direito a uma indenização compensatória pela rescisão do contrato fora das hipóteses de justa causa (art. 35). Confira-se: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” No ponto, o art. 35 do predito diploma legal estabelece as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado (destaques acrescidos): “Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior.” Como cediço, a finalidade teleológica desta norma de ordem pública é proteger a parte presumivelmente mais fraca da relação comercial (o representante) contra dispensas imotivadas, repentinas e unilaterais procedidas pela empresa representada, compensando-o pelo tempo dedicado à formação e ampliação da clientela. Todavia, esta tutela não tem o condão de premiar o representante que, por seu livre arbítrio e conveniência, opta por abandonar o pacto. Da detida análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, extrai-se de maneira cristalina que a resilição da avença se deu, exclusivamente, por provocação da apelante. No ID 33146253, visualiza-se e-mail remetido pela própria autora no qual consta expressamente a mensagem: “Solicito através deste o meu desligamento como rep. Comercial”. Adiante, no ID 33146254, repousa notificação formal assinada pela autora comunicando à requerida que “não tem mais interesse no desempenho da atividade de Representação Comercial junto à vossa empresa” e requerendo que “considere-se rescindido, a partir de 20/07/2022 o Contrato”. Coroando a vontade das partes, foi subscrito o “Termo de Distrato e Quitação de Contrato de Representação Comercial” (ID 33146255), cujas cláusulas atestam o pagamento do saldo residual e consignam a outorga de plena, geral e irrevogável quitação acerca da relação jurídica em pauta. Neste caminhar fático e probatório, o argumento basilar da recorrente — de que a ausência de prova de justa causa patronal lhe garantiria a percepção da indenização independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão — destoa da essência do instituto. Não há que se perquirir acerca de “justa causa” quando o rompimento não partiu da empresa apelada, mas traduziu-se em pedido direto de demissão (desligamento) da representante comercial. O ônus probatório quanto à ocorrência do fato constitutivo do seu direito (rescisão unilateral perpetrada pela ré) pertencia à autora, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual ela não se desincumbiu; ao contrário, as provas indicam o encerramento voluntário, que esvazia por completo o suporte fático da norma contida na alínea “j” do art. 27 da legislação específica. Por decorrência lógica da higidez e legalidade do encerramento contratual conduzido nesses moldes, não sobrevive o pleito indenizatório a título de danos morais. A conduta da empresa apelada ao não proceder com o pagamento da verba rescisória pretendida constituiu mero exercício regular de direito, visto que não havia previsão legal ou contratual que a obrigasse a indenizar o representante demissionário. Logo, ausente qualquer ato ilícito, inexiste violação aos preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se constatando ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora a justificar a reparação almejada. Sob esse enfoque, desponta evidente que o magistrado singular aplicou o direito à espécie com inegável precisão, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), cujo incremento (de 2%) fica com a exigibilidade suspensa, frente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.