Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
Trata-se de Cumprimento de sentença no qual a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi condenada em obrigação de pagar à requerente MARIA DALVA DA COSTA, a título de danos materiais e morais. Intimada (Id. 143650028), a parte vencida comprovou, tempestivamente, o depósito judicial da obrigação (Id. 144502331). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Embora a demanda não seja especificamente uma execução, sendo, na verdade, um cumprimento de sentença, as normas extintivas apontadas se aplicam ao caso. Deflui-se dos autos que com a comprovação do depósito em juízo do valor da condenação a parte requerida adimpliu com sua obrigação. Além disso, no Id. 147431485 constata-se que a quantia depositada já foi convertida em pagamento definitivo em favor da requerente e seu patrono. Posto isso, deve o feito ser extinto, em virtude dos cumprimentos das condenações.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
Trata-se de Cumprimento de sentença no qual a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi condenada em obrigação de pagar à requerente MARIA DALVA DA COSTA, a título de danos materiais e morais. Intimada (Id. 143650028), a parte vencida comprovou, tempestivamente, o depósito judicial da obrigação (Id. 144502331). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Embora a demanda não seja especificamente uma execução, sendo, na verdade, um cumprimento de sentença, as normas extintivas apontadas se aplicam ao caso. Deflui-se dos autos que com a comprovação do depósito em juízo do valor da condenação a parte requerida adimpliu com sua obrigação. Além disso, no Id. 147431485 constata-se que a quantia depositada já foi convertida em pagamento definitivo em favor da requerente e seu patrono. Posto isso, deve o feito ser extinto, em virtude dos cumprimentos das condenações.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de sentença no qual a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi condenada em obrigação de pagar à requerente MARIA DALVA DA COSTA, a título de danos materiais e morais. Intimada (Id. 143650028), a parte vencida comprovou, tempestivamente, o depósito judicial da obrigação (Id. 144502331). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Embora a demanda não seja especificamente uma execução, sendo, na verdade, um cumprimento de sentença, as normas extintivas apontadas se aplicam ao caso. Deflui-se dos autos que com a comprovação do depósito em juízo do valor da condenação a parte requerida adimpliu com sua obrigação. Além disso, no Id. 147431485 constata-se que a quantia depositada já foi convertida em pagamento definitivo em favor da requerente e seu patrono. Posto isso, deve o feito ser extinto, em virtude dos cumprimentos das condenações.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de sentença no qual a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi condenada em obrigação de pagar à requerente MARIA DALVA DA COSTA, a título de danos materiais e morais. Intimada (Id. 143650028), a parte vencida comprovou, tempestivamente, o depósito judicial da obrigação (Id. 144502331). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Embora a demanda não seja especificamente uma execução, sendo, na verdade, um cumprimento de sentença, as normas extintivas apontadas se aplicam ao caso. Deflui-se dos autos que com a comprovação do depósito em juízo do valor da condenação a parte requerida adimpliu com sua obrigação. Além disso, no Id. 147431485 constata-se que a quantia depositada já foi convertida em pagamento definitivo em favor da requerente e seu patrono. Posto isso, deve o feito ser extinto, em virtude dos cumprimentos das condenações.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
Trata-se de Cumprimento de sentença no qual a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi condenada em obrigação de pagar à requerente MARIA DALVA DA COSTA, a título de danos materiais e morais. Intimada (Id. 143650028), a parte vencida comprovou, tempestivamente, o depósito judicial da obrigação (Id. 144502331). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Embora a demanda não seja especificamente uma execução, sendo, na verdade, um cumprimento de sentença, as normas extintivas apontadas se aplicam ao caso. Deflui-se dos autos que com a comprovação do depósito em juízo do valor da condenação a parte requerida adimpliu com sua obrigação. Além disso, no Id. 147431485 constata-se que a quantia depositada já foi convertida em pagamento definitivo em favor da requerente e seu patrono. Posto isso, deve o feito ser extinto, em virtude dos cumprimentos das condenações.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 15:13
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 08:56
Documento (Certidão)
22/03/2025, 14:28
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 13:52
Mero expediente
14/03/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:07
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 16:24
deferimento
20/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 18:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Publicação
21/01/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:25
Publicação
21/01/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:31
Publicação
21/01/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DA COSTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou o autor, em síntese: que é correntista do junto ao Banco demandado, e que percebeu que a Seguradora demandada retirou quantia de tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, conforme extratos bancários acostados ao ID 128192469, respectivamente; e que nunca solicitou tal tarifa. Requereu o cancelamento dos descontos, declaração de abusividade dos valores descontados indevidamente, a indenização por dano material e moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como condenação em ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, do ID 128192465 e ID 128192469. Foi determinada a citação das rés ao ID 128200590, e concedida justiça gratuita em favor da demandante. Citado regularmente, os réus apresentaram contestação. Contestando (ID 134461118), a PAULISTA SERVIÇOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento “atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança”. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta sob o argumento de ter havido contratação regular o firmadas diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Ao final, pugna que seja acolhida a preliminar, ou, no mérito, que seja julgado improcedente a demanda. Juntou procuração e documentos de ID 134461118 ao ID 134461730. Em seguida, a empresa CLUBE BLUE LTDA apresentou voluntariamente contestação nos autos (ID 134456990), alegando, em apartada síntese: a) preliminares de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA substituindo o polo passivo pela ora contestante; e, b) no mérito, legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos de ID 134456997 ao ID 134457009. Ao ID 134557762, foi concedida a liminar, para determinar “as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.”. Contestando (ID 116347213), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Impugnação à contestação da empresa CLUBE (ID 135499526), onde a parte demandante defende a responsabilidade solidária da PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE, e “impugna o termo de adesão anexado pela Demandada (ID 134457008), uma vez que aparentemente não foi subscrito pela parte autora, sendo a mesma vítima do crime de fraude.”. Contestando (ID 136069240), o Banco BRADESCO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Réplica à contestação do Banco Bradesco, apresentado pela demandante ao ID 136127379, onde, em suma, refutando as preliminares arguidas, e no mérito, pela rejeição dos argumentos para julgar procedente a ação. Ao ID 136864993, em sede de despacho, e foi determinada a intimação da “parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.”. A parte demandante se manifesta ao ID 137681678, pugnando pelo julgamento antecipado, e reiterando a alegação de inautenticidade, e fazendo pedido subsidiário de perícia, pedido reiterado ao ID 137889222. Ao ID 137886136, a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnou pelo julgamento antecipado, e que a prova documental a ser produzida já foi acostada nos autos. O Banco Bradesco, junta manifestação ao ID 137957627, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Suficiente relato. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
trata-se de prova documental. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, bem como pela demandada PAULISTA SERVIÇOS e da CLUBE BLUE, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. Dessa forma, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CLUBE BLUE Destarte, acolho o pedido de inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da presente demanda, que apresentou contestação ao ID 134456990, e teve patrono regularmente habilitado aos autos conforme ID 134457003, sendo os mesmos causídicos também habilitados pela demandada PAULISTA SERVIÇOS. Em análise da defesa da CLUBE BLUE LTDA, verifico que se trata de uma intervenção voluntária apresentada, onde oferta contestação e sustenta a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA SERVIÇOS, preliminar aqui já decidida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (ID 128192469), verifica-se que os descontos são realizados em favor da demandada PAULOSTA SERVIÇOS. Verifico ainda, conforme os documentos apresentados pela CLUBE BLUE LTDA (ID 134457008), percebe-se que foi juntado Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes, de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada umas das empresas passou a ter, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições financeiras envolvidas. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao princípio da ampla inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente em frente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar desta forma seria obstar o acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco demandado em sede de contestação. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que ao analisar seus extratos, percebeu descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), e que se trata de descontos indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto as demandadas que justificassem tais descontos, e que os descontos estão prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, no que toca ao pacote de serviços não contratado, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de 01 (um) desconto a título de PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS (PSERV), no valor de descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, favorecendo a empresa demandada PAULISTA SERVIÇOS, conforme extratos de ID 128192469. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada CLUBE BLUE LTDA juntou ao ID 134457008, Proposta de Adesão de Serviços, tendo a parte demandante arguido em sua réplica ao ID 135499526, a fraude contratual com a falsificação grosseira da sua assinatura (impugnação de autenticidade) nos documentos. Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 135499526, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada CLUBE BLUE LTDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnado pelo julgamento antecipado da lide, e a demandada CLUBE BLUE LTDA quedando-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos (ID 134457003). Ademais, o documento de ID 1135499526, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação. Verifico ainda que os descontos sofridos pela parte demandante foram em benefícios das demandadas. Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 135499526, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência do desconto aqui discutidos no ID 128192469, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos acostados ao ID 128192469, o efetivo desconto indevido de 02 (duas) parcela que totaliza a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi o valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: ““DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ). ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808855-47.2019.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INCONTESTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-69.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) É o caso vertente. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas demandadas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. MÉRITO QUANTO AO BANCO BRADESCO Já quanto a parte demandada BANCO BRADESCO S.A., conforme análise dos documentos juntados ao ID 128192469, verifico que os descontos não foram em seu benefício, tendo atuado como intermediário de pagamentos no que se refere aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) questionados pela parte autora, e analisando ainda o contrato social da segunda demandada PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE, ao ID 134461729 e ID 134457003, verifico que não se trata se empresa pertencente ao mesmo grupo do BANCO BRADESCO S.A, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos autorais em desfavor do banco ora demandado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo: a) PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) discutido nos autos, condenando ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos)., além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada BANCO BRADESCO S.A; Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto a improcedência dos autos em face do Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DA COSTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou o autor, em síntese: que é correntista do junto ao Banco demandado, e que percebeu que a Seguradora demandada retirou quantia de tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, conforme extratos bancários acostados ao ID 128192469, respectivamente; e que nunca solicitou tal tarifa. Requereu o cancelamento dos descontos, declaração de abusividade dos valores descontados indevidamente, a indenização por dano material e moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como condenação em ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, do ID 128192465 e ID 128192469. Foi determinada a citação das rés ao ID 128200590, e concedida justiça gratuita em favor da demandante. Citado regularmente, os réus apresentaram contestação. Contestando (ID 134461118), a PAULISTA SERVIÇOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento “atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança”. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta sob o argumento de ter havido contratação regular o firmadas diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Ao final, pugna que seja acolhida a preliminar, ou, no mérito, que seja julgado improcedente a demanda. Juntou procuração e documentos de ID 134461118 ao ID 134461730. Em seguida, a empresa CLUBE BLUE LTDA apresentou voluntariamente contestação nos autos (ID 134456990), alegando, em apartada síntese: a) preliminares de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA substituindo o polo passivo pela ora contestante; e, b) no mérito, legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos de ID 134456997 ao ID 134457009. Ao ID 134557762, foi concedida a liminar, para determinar “as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.”. Contestando (ID 116347213), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Impugnação à contestação da empresa CLUBE (ID 135499526), onde a parte demandante defende a responsabilidade solidária da PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE, e “impugna o termo de adesão anexado pela Demandada (ID 134457008), uma vez que aparentemente não foi subscrito pela parte autora, sendo a mesma vítima do crime de fraude.”. Contestando (ID 136069240), o Banco BRADESCO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Réplica à contestação do Banco Bradesco, apresentado pela demandante ao ID 136127379, onde, em suma, refutando as preliminares arguidas, e no mérito, pela rejeição dos argumentos para julgar procedente a ação. Ao ID 136864993, em sede de despacho, e foi determinada a intimação da “parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.”. A parte demandante se manifesta ao ID 137681678, pugnando pelo julgamento antecipado, e reiterando a alegação de inautenticidade, e fazendo pedido subsidiário de perícia, pedido reiterado ao ID 137889222. Ao ID 137886136, a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnou pelo julgamento antecipado, e que a prova documental a ser produzida já foi acostada nos autos. O Banco Bradesco, junta manifestação ao ID 137957627, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Suficiente relato. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
trata-se de prova documental. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, bem como pela demandada PAULISTA SERVIÇOS e da CLUBE BLUE, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. Dessa forma, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CLUBE BLUE Destarte, acolho o pedido de inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da presente demanda, que apresentou contestação ao ID 134456990, e teve patrono regularmente habilitado aos autos conforme ID 134457003, sendo os mesmos causídicos também habilitados pela demandada PAULISTA SERVIÇOS. Em análise da defesa da CLUBE BLUE LTDA, verifico que se trata de uma intervenção voluntária apresentada, onde oferta contestação e sustenta a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA SERVIÇOS, preliminar aqui já decidida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (ID 128192469), verifica-se que os descontos são realizados em favor da demandada PAULOSTA SERVIÇOS. Verifico ainda, conforme os documentos apresentados pela CLUBE BLUE LTDA (ID 134457008), percebe-se que foi juntado Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes, de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada umas das empresas passou a ter, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições financeiras envolvidas. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao princípio da ampla inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente em frente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar desta forma seria obstar o acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco demandado em sede de contestação. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que ao analisar seus extratos, percebeu descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), e que se trata de descontos indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto as demandadas que justificassem tais descontos, e que os descontos estão prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, no que toca ao pacote de serviços não contratado, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de 01 (um) desconto a título de PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS (PSERV), no valor de descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, favorecendo a empresa demandada PAULISTA SERVIÇOS, conforme extratos de ID 128192469. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada CLUBE BLUE LTDA juntou ao ID 134457008, Proposta de Adesão de Serviços, tendo a parte demandante arguido em sua réplica ao ID 135499526, a fraude contratual com a falsificação grosseira da sua assinatura (impugnação de autenticidade) nos documentos. Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 135499526, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada CLUBE BLUE LTDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnado pelo julgamento antecipado da lide, e a demandada CLUBE BLUE LTDA quedando-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos (ID 134457003). Ademais, o documento de ID 1135499526, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação. Verifico ainda que os descontos sofridos pela parte demandante foram em benefícios das demandadas. Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 135499526, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência do desconto aqui discutidos no ID 128192469, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos acostados ao ID 128192469, o efetivo desconto indevido de 02 (duas) parcela que totaliza a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi o valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: ““DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ). ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808855-47.2019.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INCONTESTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-69.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) É o caso vertente. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas demandadas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. MÉRITO QUANTO AO BANCO BRADESCO Já quanto a parte demandada BANCO BRADESCO S.A., conforme análise dos documentos juntados ao ID 128192469, verifico que os descontos não foram em seu benefício, tendo atuado como intermediário de pagamentos no que se refere aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) questionados pela parte autora, e analisando ainda o contrato social da segunda demandada PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE, ao ID 134461729 e ID 134457003, verifico que não se trata se empresa pertencente ao mesmo grupo do BANCO BRADESCO S.A, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos autorais em desfavor do banco ora demandado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo: a) PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) discutido nos autos, condenando ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos)., além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada BANCO BRADESCO S.A; Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto a improcedência dos autos em face do Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DA COSTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou o autor, em síntese: que é correntista do junto ao Banco demandado, e que percebeu que a Seguradora demandada retirou quantia de tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, conforme extratos bancários acostados ao ID 128192469, respectivamente; e que nunca solicitou tal tarifa. Requereu o cancelamento dos descontos, declaração de abusividade dos valores descontados indevidamente, a indenização por dano material e moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como condenação em ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, do ID 128192465 e ID 128192469. Foi determinada a citação das rés ao ID 128200590, e concedida justiça gratuita em favor da demandante. Citado regularmente, os réus apresentaram contestação. Contestando (ID 134461118), a PAULISTA SERVIÇOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento “atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança”. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta sob o argumento de ter havido contratação regular o firmadas diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Ao final, pugna que seja acolhida a preliminar, ou, no mérito, que seja julgado improcedente a demanda. Juntou procuração e documentos de ID 134461118 ao ID 134461730. Em seguida, a empresa CLUBE BLUE LTDA apresentou voluntariamente contestação nos autos (ID 134456990), alegando, em apartada síntese: a) preliminares de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA substituindo o polo passivo pela ora contestante; e, b) no mérito, legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos de ID 134456997 ao ID 134457009. Ao ID 134557762, foi concedida a liminar, para determinar “as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.”. Contestando (ID 116347213), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Impugnação à contestação da empresa CLUBE (ID 135499526), onde a parte demandante defende a responsabilidade solidária da PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE, e “impugna o termo de adesão anexado pela Demandada (ID 134457008), uma vez que aparentemente não foi subscrito pela parte autora, sendo a mesma vítima do crime de fraude.”. Contestando (ID 136069240), o Banco BRADESCO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Réplica à contestação do Banco Bradesco, apresentado pela demandante ao ID 136127379, onde, em suma, refutando as preliminares arguidas, e no mérito, pela rejeição dos argumentos para julgar procedente a ação. Ao ID 136864993, em sede de despacho, e foi determinada a intimação da “parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.”. A parte demandante se manifesta ao ID 137681678, pugnando pelo julgamento antecipado, e reiterando a alegação de inautenticidade, e fazendo pedido subsidiário de perícia, pedido reiterado ao ID 137889222. Ao ID 137886136, a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnou pelo julgamento antecipado, e que a prova documental a ser produzida já foi acostada nos autos. O Banco Bradesco, junta manifestação ao ID 137957627, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Suficiente relato. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
trata-se de prova documental. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, bem como pela demandada PAULISTA SERVIÇOS e da CLUBE BLUE, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. Dessa forma, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CLUBE BLUE Destarte, acolho o pedido de inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da presente demanda, que apresentou contestação ao ID 134456990, e teve patrono regularmente habilitado aos autos conforme ID 134457003, sendo os mesmos causídicos também habilitados pela demandada PAULISTA SERVIÇOS. Em análise da defesa da CLUBE BLUE LTDA, verifico que se trata de uma intervenção voluntária apresentada, onde oferta contestação e sustenta a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA SERVIÇOS, preliminar aqui já decidida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (ID 128192469), verifica-se que os descontos são realizados em favor da demandada PAULOSTA SERVIÇOS. Verifico ainda, conforme os documentos apresentados pela CLUBE BLUE LTDA (ID 134457008), percebe-se que foi juntado Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes, de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada umas das empresas passou a ter, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições financeiras envolvidas. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao princípio da ampla inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente em frente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar desta forma seria obstar o acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco demandado em sede de contestação. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que ao analisar seus extratos, percebeu descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), e que se trata de descontos indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto as demandadas que justificassem tais descontos, e que os descontos estão prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, no que toca ao pacote de serviços não contratado, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de 01 (um) desconto a título de PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS (PSERV), no valor de descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, favorecendo a empresa demandada PAULISTA SERVIÇOS, conforme extratos de ID 128192469. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada CLUBE BLUE LTDA juntou ao ID 134457008, Proposta de Adesão de Serviços, tendo a parte demandante arguido em sua réplica ao ID 135499526, a fraude contratual com a falsificação grosseira da sua assinatura (impugnação de autenticidade) nos documentos. Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 135499526, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada CLUBE BLUE LTDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnado pelo julgamento antecipado da lide, e a demandada CLUBE BLUE LTDA quedando-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos (ID 134457003). Ademais, o documento de ID 1135499526, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação. Verifico ainda que os descontos sofridos pela parte demandante foram em benefícios das demandadas. Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 135499526, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência do desconto aqui discutidos no ID 128192469, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos acostados ao ID 128192469, o efetivo desconto indevido de 02 (duas) parcela que totaliza a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi o valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: ““DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ). ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808855-47.2019.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INCONTESTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-69.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) É o caso vertente. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas demandadas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. MÉRITO QUANTO AO BANCO BRADESCO Já quanto a parte demandada BANCO BRADESCO S.A., conforme análise dos documentos juntados ao ID 128192469, verifico que os descontos não foram em seu benefício, tendo atuado como intermediário de pagamentos no que se refere aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) questionados pela parte autora, e analisando ainda o contrato social da segunda demandada PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE, ao ID 134461729 e ID 134457003, verifico que não se trata se empresa pertencente ao mesmo grupo do BANCO BRADESCO S.A, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos autorais em desfavor do banco ora demandado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo: a) PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) discutido nos autos, condenando ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos)., além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada BANCO BRADESCO S.A; Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto a improcedência dos autos em face do Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA COSTA
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DALVA DA COSTA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou o autor, em síntese: que é correntista do junto ao Banco demandado, e que percebeu que a Seguradora demandada retirou quantia de tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, conforme extratos bancários acostados ao ID 128192469, respectivamente; e que nunca solicitou tal tarifa. Requereu o cancelamento dos descontos, declaração de abusividade dos valores descontados indevidamente, a indenização por dano material e moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como condenação em ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, do ID 128192465 e ID 128192469. Foi determinada a citação das rés ao ID 128200590, e concedida justiça gratuita em favor da demandante. Citado regularmente, os réus apresentaram contestação. Contestando (ID 134461118), a PAULISTA SERVIÇOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento “atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança”. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta sob o argumento de ter havido contratação regular o firmadas diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Ao final, pugna que seja acolhida a preliminar, ou, no mérito, que seja julgado improcedente a demanda. Juntou procuração e documentos de ID 134461118 ao ID 134461730. Em seguida, a empresa CLUBE BLUE LTDA apresentou voluntariamente contestação nos autos (ID 134456990), alegando, em apartada síntese: a) preliminares de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA substituindo o polo passivo pela ora contestante; e, b) no mérito, legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos de ID 134456997 ao ID 134457009. Ao ID 134557762, foi concedida a liminar, para determinar “as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.”. Contestando (ID 116347213), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Impugnação à contestação da empresa CLUBE (ID 135499526), onde a parte demandante defende a responsabilidade solidária da PAULISTA SERVIÇOS e CLUBE BLUE, e “impugna o termo de adesão anexado pela Demandada (ID 134457008), uma vez que aparentemente não foi subscrito pela parte autora, sendo a mesma vítima do crime de fraude.”. Contestando (ID 136069240), o Banco BRADESCO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória. Réplica à contestação do Banco Bradesco, apresentado pela demandante ao ID 136127379, onde, em suma, refutando as preliminares arguidas, e no mérito, pela rejeição dos argumentos para julgar procedente a ação. Ao ID 136864993, em sede de despacho, e foi determinada a intimação da “parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.”. A parte demandante se manifesta ao ID 137681678, pugnando pelo julgamento antecipado, e reiterando a alegação de inautenticidade, e fazendo pedido subsidiário de perícia, pedido reiterado ao ID 137889222. Ao ID 137886136, a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnou pelo julgamento antecipado, e que a prova documental a ser produzida já foi acostada nos autos. O Banco Bradesco, junta manifestação ao ID 137957627, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Suficiente relato. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários. Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801800-48.2024.8.20.5113
trata-se de prova documental. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, bem como pela demandada PAULISTA SERVIÇOS e da CLUBE BLUE, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. Dessa forma, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CLUBE BLUE Destarte, acolho o pedido de inclusão da CLUBE BLUE LTDA no polo passivo da presente demanda, que apresentou contestação ao ID 134456990, e teve patrono regularmente habilitado aos autos conforme ID 134457003, sendo os mesmos causídicos também habilitados pela demandada PAULISTA SERVIÇOS. Em análise da defesa da CLUBE BLUE LTDA, verifico que se trata de uma intervenção voluntária apresentada, onde oferta contestação e sustenta a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA SERVIÇOS, preliminar aqui já decidida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (ID 128192469), verifica-se que os descontos são realizados em favor da demandada PAULOSTA SERVIÇOS. Verifico ainda, conforme os documentos apresentados pela CLUBE BLUE LTDA (ID 134457008), percebe-se que foi juntado Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes, de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada umas das empresas passou a ter, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições financeiras envolvidas. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Nesses termos, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto. ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao princípio da ampla inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente em frente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar desta forma seria obstar o acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco demandado em sede de contestação. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que ao analisar seus extratos, percebeu descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), e que se trata de descontos indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto as demandadas que justificassem tais descontos, e que os descontos estão prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, no que toca ao pacote de serviços não contratado, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Dos autos é possível constatar a existência de 01 (um) desconto a título de PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS (PSERV), no valor de descontos em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) datados de 08/07/2024 e 07/08/2024, favorecendo a empresa demandada PAULISTA SERVIÇOS, conforme extratos de ID 128192469. Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada CLUBE BLUE LTDA juntou ao ID 134457008, Proposta de Adesão de Serviços, tendo a parte demandante arguido em sua réplica ao ID 135499526, a fraude contratual com a falsificação grosseira da sua assinatura (impugnação de autenticidade) nos documentos. Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 135499526, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, da demandada CLUBE BLUE LTDA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada PAULISTA SERVIÇOS pugnado pelo julgamento antecipado da lide, e a demandada CLUBE BLUE LTDA quedando-se inerte, apesar de ter havido a intimação dos advogados regularmente habilitados aos autos (ID 134457003). Ademais, o documento de ID 1135499526, foi o único documento juntada para fins de prova da regularidade da contratação. Verifico ainda que os descontos sofridos pela parte demandante foram em benefícios das demandadas. Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 135499526, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora. Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência do desconto aqui discutidos no ID 128192469, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos acostados ao ID 128192469, o efetivo desconto indevido de 02 (duas) parcela que totaliza a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Considerando que o valor cobrado indevidamente foi o valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos referente a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável. Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A empresa demandada deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima. Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente. Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade. Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade. Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento. Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: ““DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ). ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. FRAUDE CONFIGURADA (LAUDO PERICIAL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808855-47.2019.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS. COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INCONTESTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-69.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) É o caso vertente. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelas demandadas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora. MÉRITO QUANTO AO BANCO BRADESCO Já quanto a parte demandada BANCO BRADESCO S.A., conforme análise dos documentos juntados ao ID 128192469, verifico que os descontos não foram em seu benefício, tendo atuado como intermediário de pagamentos no que se refere aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) questionados pela parte autora, e analisando ainda o contrato social da segunda demandada PAULISTA SERVIÇOS E CLUBE BLUE, ao ID 134461729 e ID 134457003, verifico que não se trata se empresa pertencente ao mesmo grupo do BANCO BRADESCO S.A, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos autorais em desfavor do banco ora demandado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo: a) PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) discutido nos autos, condenando ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos)., além de condenar ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada BANCO BRADESCO S.A; Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto a improcedência dos autos em face do Banco Bradesco S.A., condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:11
Procedência em Parte
18/12/2024, 18:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 07:17
Publicação
06/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:05
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801800-48.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, ficando as partes cientes que as diligências meramente protelatórias serão indeferidas, na forma do art. 370, caput, CPC. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:46
Mero expediente
28/11/2024, 10:21
Publicação
24/11/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 12:36
Publicação
23/11/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 20:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 12:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 12:29
Petição (Contestação)
12/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimei às partes acerca do inteiro teor da decisão retro. Ato contínuo, promovo intimação das demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801800-48.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que nenhum dos requeridos juntou contrato, ou instrumento equivalente, demonstrando, em caráter sumário, a legalidade dos abatimentos, estando preenchido o requisito da probabilidade do direito Alie-se a isso que o valor do desconto, R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), é considerável em face do valor que a parte autora vem recebendo pela sua aposentadoria, aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), vide Id n° 128192469.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DALVA DA COSTA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, “em determinar à ré que cesse de imediato os descontos na conta bancária do Demandante e que, em razão do débito aqui discutido, o nome do autor não seja inserido no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo”. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato de consignação, demonstrando os descontos (Id nº 128192469). Decisão de Id nº 128200590 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita. Intimados para falar sobre o pedido de tutela de urgência, a primeira ré apresentou contestação e o segundo requerido apenas requereu habilitação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar da conta bancária da parte autora as prestações rubricadas como “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Como a parte autora não requereu a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário. Assim sendo, cite-se o réu BANCO BRADESCO S/A para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista que a primeira ré já apresentou contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Escoado o prazo de réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes para falar sobre a necessidade de provas, requerendo-as e justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento por provas, venham-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:06
Antecipação de tutela
24/10/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:20
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:16
Petição (Contestação)
23/10/2024, 18:10
Petição (Contestação)
23/10/2024, 17:11
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 11:04
Documento (Certidão)
02/09/2024, 07:49
Mero expediente
30/08/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:18
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:17
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:48
Publicação
14/08/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801800-48.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DALVA DA COSTA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo a inicial, defiro o pedido de justiça gratuita e confiro julgamento prioritário ao feito. Nos termos o art. 300, §2º, CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)