Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802383-85.2023.8.20.5107 Polo ativo JOSAILTON SALUSTIANO CHAVES Advogado(s): ADILSON COUTINHO DA SILVA Polo passivo 63ª Delegacia de Polícia Civil Nova Cruz/RN e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 26495118) interposto por JOSAILTON SALUSTIANO CHAVES sustentando, em suma, que “não tem como tipificar a conduta do suposto acusado ao delito de ameaça do artigo 147 do CP, uma vez que não existe tipicidade nessa conduta, não existe testemunhas, as pessoas ouvidas eram tudo família ou amigo íntimo da suposta vítima, além dessas próprias declarantes não ter falado nada sobre a ameaça, assim inexistindo crime”. Contrarrazões apresentadas pelo MPRN em id. 26495174, nas quais argumenta, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença condenatória. Contrarrazões apresentadas por MARCELO DA SILVA em id. 26495175 nas quais pugna pelo não provimento do recurso da recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria e tempestiva. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Inobstante as razões recursais (id. 26495118) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. Do conjunto probatório formado nos autos (id’s. 26495101, 26495102, 26495103, 26495104 e 26495105 - Interrogatório do acusado, oitiva da vítima e testemunhas em audiência instrutória), restam comprovadas a materialidade e autoria do crime esposado à denúncia (id. 26495077), não havendo o que se falar em absolvição do acusado, tendo sido fundamentada de forma acertada a sentença de origem (id. 26495110), não existindo razões, portanto, para sua revisão ou reforma. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) contra seu irmão, após discussão familiar. O recorrente alega insuficiência de provas e ausência de elemento subjetivo do tipo penal. 2. Verificar a ocorrência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, notadamente se houve comprovação da materialidade e autoria do delito. 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e depoimento de testemunha. O acusado admitiu contato telefônico no dia dos fatos, o que gerou temor na vítima, caracterizando a ameaça. 4. A dosimetria da pena foi adequada à gravidade do caso, não havendo razões para sua revisão. 5. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A materialidade e autoria do crime de ameaça previsto no art. 147 do CP foram comprovadas, sendo correta a manutenção da condenação. Dispositivo relevante citado: CP, art. 147. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001919-74.2023.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 08/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70019197420238220012, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2024). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. 1. Ressalta-se que, o crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, está inserido na norma penal, como crime contra a liberdade pessoal (Cap. VI, Seção I, do CP), a qual (ameaça) é dirigida à pessoa e não seu patrimônio. Nessa linha, configurado está o crime contra a liberdade pessoal, tendo em vista que a vítima se sentiu intimidada e temeu por sua integridade física. 2. As declarações da vítima assumem relevância especial, quando seus relatos são marcados pela coerência e estão corroborados por outros elementos de prova. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça (art. 147, CP), por intermédio de conjunto probatório sólido, inviável a absolvição por atipicidade, sobretudo quando os relatos da vítima e de testemunha são compatíveis. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07059298520208070006 1659865, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023). Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Natal/RN, 18 de Março de 2025.