Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CONDOMÍNIO GREEN PARK SATÉLITE Parte ré: MARIA DALVA FERREIRA DE LACERDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803057-13.2025.8.20.5004 Parte
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela ré, MARIA DALVA FERREIRA DE LACERDA, que aduz, em síntese, ilegitimidade para o polo passivo. Diz que firmou contrato de compra e venda do imóvel gerador das taxas, e a previsão de entrega era em 2013, porém as obras foram paralisadas, assim permanecendo por período considerável de tempo, e declarou que só tomou posse do imóvel em 30/10/2020. Após o ajuizamento de processo anterior, de 2019, que visava ao pagamento das mesmas taxas condominiais aqui exigidas, foi informada de que haveria a suspensão da cobrança dos valores, diante do seu não conhecimento acerca da entrega do imóvel, e a ação anterior fora extinta. Atribui à ESCOL ENGENHARIA LTDA a obrigação de arcar com tais obrigações, vencidas antes de encontrar-se na posse do bem e pede a extinção da execução por ausência de exigibilidade no que tange a ela, executada, ou o afastamento dos encargos de mora. Requereu gratuidade de justiça e a suspensão da execução, e o pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora arguiu o não cabimento da exceção, visto que inexistiria vício formal do título ou ausência de requisitos para o processamento da execução, e a suposta inexistência de posse do imóvel seria matéria de fato, sujeita a instrução. Refuta a reclamação relativa aos encargos, e qualifica a exceção como protelatória. Defende que a obrigação de pagamento é da executada, proprietária do imóvel, ainda que só tenha tomado posse dele após os vencimentos das taxas, tratando-se de obrigação propter rem. É o relato do caso. Decido. A controvérsia em tela é apta ao manejo da exceção, tratando-se de inexigibilidade do título quanto à executada, por ilegitimidade passiva, pelo que desnecessária a segurança do juízo. Considero demonstrado que a posse do imóvel, pela executada, deu-se na data por ela informada, 30/10/2020,ante o documento do ID 146082958, de sorte que as obrigações anteriores não são dela, efetivamente, exigíveis, pelo que reconheço a ilegitimidade passiva da executada. Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2043649 SP 2022/0391481-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023, com acréscimo de grifos)
Ante o exposto, acolho a exceção e determino a extinção da execução, em conformidade com os arts. 485, VI, 771, parágrafo único, e 779, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado. Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito