Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES
Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803173-26.2019.8.20.5102 Intime-se a parte promovida para o cumprimento voluntário da sentença em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES
Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803173-26.2019.8.20.5102 Intime-se a parte promovida para o cumprimento voluntário da sentença em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:48
Mero expediente
17/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:48
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 09:47
Reativação
14/01/2026, 09:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2025, 15:10
Publicação
10/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Ceará-Mirim/RN, 6 de novembro de 2025. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803173-26.2019.8.20.5102
07/11/2025, 00:00
Definitivo
06/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803173-26.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR Polo passivo LUCIANO FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, MATHEUS ZUZA DA SILVA, ISRAEL ROCHA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, bem como à devolução dos valores pagos em excesso, em razão da nulidade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em razão da contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida explicação ao consumidor, configuram falha na prestação do serviço e justificam a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores cobrados indevidamente é devida conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não produziu prova documental capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, seja através de documento escrito ou eletrônico. Com isso, prevalece a versão do autor no sentido de que não anuiu com a contratação do cartão de crédito, sendo sua intenção contratar um empréstimo consignado. 4. Sem prova da contratação do cartão de crédito consignado, configura-se falha na prestação do serviço e vício de consentimento do fornecedor. 5. Não sendo hipótese de engano justificável da instituição financeira demandada, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando as provas e a legislação aplicável, razão pela qual a confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sem prova documental da contratação do cartão de crédito consignado, prevalece a versão do autor no sentido de que não anuiu com a contratação do cartão de crédito, sendo sua intenção contratar um empréstimo consignado. 2. Não sendo hipótese de engano justificável da instituição financeira demandada, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º e do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S/A em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0803173-26.2019.8.20.5102, em ação proposta por Luciano Fernandes Rodrigues. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se do montante a importância liberada em favor do autor na contratação irregular. Nas razões recursais (Id. TR 29448361), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de vício de consentimento na contratação, alegando que o autor tinha pleno conhecimento das condições do contrato firmado; (b) a regularidade dos descontos realizados, uma vez que decorreram de contrato válido e formalizado; (c) a inaplicabilidade da devolução em dobro, por ausência de má-fé; e (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação à devolução em dobro. Em contrarrazões (Id. TR 29448365), a parte recorrida, Luciano Fernandes Rodrigues, sustenta: (a) a existência de vício de consentimento na contratação, afirmando que foi induzido a erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado; (b) a ausência de clareza e transparência na prestação de informações por parte do recorrente, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (c) a caracterização da má-fé do recorrente, justificando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a fixação de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803173-26.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A PARTE RECORRIDA: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Considerando a manifestação favorável no sentido da conciliação, fica designada a data de 10/07/2025, quinta-feira, às 10h, para a realização de audiência conciliatória no presente feito, a realizar-se por videoconferência, por meio do link abaixo indicado. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/frmfl A Secretaria Unificada providenciará a intimação das partes por seus respectivos advogados. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0803173-26.2019.8.20.5102 PARTE
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A PARTE RECORRIDA: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803173-26.2019.8.20.5102 PARTE
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 08:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:26
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 14:35
Publicação
03/02/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO FERNANDES RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 30 de janeiro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803173-26.2019.8.20.5102
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:01
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:16
Petição (Recurso inominado)
04/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:45
Procedência em Parte
02/11/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 14:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/08/2024, 10:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2024, 09:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
23/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 08:54
Decurso de Prazo
16/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:59
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
24/06/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:01
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/03/2024, 10:30
Mero expediente
14/02/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 04:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:53
Mero expediente
28/06/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 11:03
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:58
Mero expediente
15/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 08:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
09/12/2022, 08:25
Mero expediente
04/12/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:06
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 18:08
Decurso de Prazo
23/05/2022, 18:08
Decurso de Prazo
23/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:18
Suscitação de Conflito de Competência
04/02/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:28
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 10:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 10:36
Petição (Contestação)
10/02/2021, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))