Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803058-45.2023.8.20.5108 Polo ativo ADELSON BARRETO DE SOUZA Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva por cobrança indevida. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a inexistência de relação jurídica e impondo o dever de indenizar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistes em saber se a parte demandada é responsável pela contratação fraudulenta e pelos danos morais decorrentes. III. Razões de decidir 3. Foi determinada a realização de perícia e a mesma não foi feita por culpa da parte demandada, se aplicando ao caso concreto o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte demandada não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, configurando a contratação fraudulenta, restando caracterizada a cobrança indevida e ensejando o dever de indenizar. 5. Considerando a não comprovação da relação jurídica e a quantidade de descontos efetivados, bem como lapso temporal em que ocorreram os descontos, evidente o dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte demandada comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, nos termos do julgamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços se aplica em casos de contratação fraudulenta, com obrigação de indenizar por danos morais e repetição de indébito." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1188742/SP; Tema 1061 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108; APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 31382233, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de ação de indenização movida por Adelson Barreto de Souza, julgou procedentes os pleitos iniciais reconhecendo a inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais). No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte demandada apresentou apelo no ID 31382249, pugnando inicialmente pela retificação do polo passivo para constar apenas a Instituição Financeira CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aponta a nulidade da sentença em razão da ausência da análise das provas colacionadas ao processo. Alega que o contrato foi assinado pela parte autora, sendo legítima a cobrança, inexistindo ato ilícito. Afirma não ser cabível o dano moral e a repetição do indébito, sobretudo ante a ausência de má-fé. Postula, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 31382255), requerendo o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral e material reclamado pela parte autora. Inicialmente, verifica-se que o pedido da parte recorrente para retificação do polo passivo, em verdade é para retirada do polo passivo de uma das empresas demandada, qual seja o Banco Crefisa S.A. No entanto, conforme destacado pelo juízo a quo, não é possível a retirada do polo passivo da mencionada pessoa jurídica uma vez que faz parte do mesmo conglomerado econômico da Instituição Financeira CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, responsável pelo suposto contrato realizado com a parte autora. Isso porque, no presente caso, aplica-se a teoria da aparência, a função integradora do CDC e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, especialmente quando evidenciada a confusão de marcas, identidade visual, atividade comum ou atuação conjunta perante o consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe-se que: Art. 7° (...). Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Além disso, o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Tais dispositivos refletem a lógica da solidariedade entre fornecedores de bens e serviços no âmbito das relações de consumo, permitindo a inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuam para a ocorrência do dano. No caso concreto, a empresa ré pertence ao mesmo conglomerado econômico da empresa com a qual o consumidor teria supostamente contratado, havendo evidente comunhão de interesses, coordenação de atividades e proveito comum da estrutura empresarial. Muitas vezes, tais empresas compartilham o mesmo nome empresarial, identidade visual, canais de atendimento, infraestrutura e até contratos, o que leva o consumidor — destinatário final e parte hipossuficiente — a crer que está lidando com uma única entidade empresarial. Ademais, deve-se observar a teoria da aparência, amplamente aplicada no Direito do Consumidor, segundo a qual o consumidor não tem o dever de distinguir formalmente qual empresa responde por determinado serviço, sobretudo quando há intensa interligação operacional e comunicacional entre as empresas do grupo. Portanto, diante da solidariedade entre os fornecedores, da existência de grupo econômico e da aparência criada pela estrutura empresarial, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, não havendo que se falar em ilegitimidade. Assim, mantenho ambas as partes demandadas, tendo em vista a responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos extratos bancários acostados autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta. No caso concreto, foi juntado aos autos os contratos de IDs 31380459 e 31380461 com aposição de assinatura eletrônica supostamente da parte autora, a qual foi impugnada por esta. A parte demandada ao ser intimada para informar as provas que pretendia produzir requereu através da petição de ID 31380467 o julgamento antecipado da lide, e em momento posterior, dispensado a realização da perícia técnica, conforme se infere da petição em ID 31382223. Logo, aplica-se ao caso concreto, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Desta feita, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, a sentença está correta em reconhecer a nulidade da avença em face da contratação por fraude. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO. ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN. DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso). Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o seu apelo deve ser desprovido. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeiro grau é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra. O valor da repetição do indébito, por se tratar de danos materiais, tem como marco inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.