Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA CPF: 108.965.364-67 Advogado do(a) SUSCITANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: SUSCITADO: QUALICORP S.A. e outros (5) S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACORDO FIRMADO NO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. EXTINÇÃO DO INCIDENTE, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803447-65.2025.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO:
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, proposto por VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA em face de QUALICORP S.A., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., Gama Saúde Ltda., PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA, devidamente qualificados. No curso do processo, houve pagamento da condenação pela executada QUALICORP, conforme ID de nº 149430380. Após, vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido". Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126).
No caso vertente, vê-se que houve satisfação da obrigação perseguida nos autos principais (nº 0817542-71.2023.8.20.5106), não mais subsistindo o interesse da excipiente em prosseguir com o presente incidente, o que enseja, por consequência, a extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade conferida no processo principal. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.